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O Nordeste
Junho de 1964, página 31 · 4 trechos transcritos
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Anúncios, notas e expediente
- Expediente CAPÍTULO III: ATIVIDADES FUNDAMENTAIS. Art. 12 — Consideram-se fundamentais as atividades de Serviços de Água, Energia, Luz, Gás, Esgotos, Comunicações, Transportes, Carga e Descarga, Serviço Funerário, Hospitais, Maternidades, Venda de gêneros alimentícios de necessidade, Farmácias e Drogarias, Hotéis e Indústrias básicas essenciais à Defesa Nacional.
- Expediente CAPÍTULO IV: EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. Art. 17 — Decorridos os prazos previstos em lei, e impossível a conciliação, os empregados poderão abandonar pacificamente o trabalho.
- Expediente CAPÍTULO V: Cessação da Greve. Art. 25 — A greve cessará por deliberação.