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Setembro de 1946 · 4 trechos transcritos
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- A restauração plena proteção judiciária e, principalmente, inteira eficácia do mandado de segurança; A impossibilidade de decretar, inopinadamente, a criação, a majoração de qualquer imposto ou contribuição fiscal. Já tinham sido abolidas a censura à imprensa, a censura postal, o pretexto arbitrário de governos, de aumentar qualquer encargo fiscal por ato unilateral. Princípio — artigo XIII. Portugal, já se havia abolido a Vessurgíra em domínios e ocorria continuamente, emanando do contribuinte exausto, homem da rua devia sentir-se e ficou — ficamos — afogados de coisas duas opressões incomuns. Não seja funcionário, não tenha sido diretamente favorecido por disposições que maculam a Constituição — nada deve esse benefício, deve sentir-se amparado por manifestações da própria personalidade, cargo, produção, etc.
- O controle, se encontram fundamentados impugnações. Quanto ao decreto — do dia imediatamente precedente à promulgação da Constituição, fez-se consolidado o texto da nova Constituição. Parece-me flagrante, confere, ano, com as condições de aquisição de bem imóvel, isento do respectivo imposto.
- A lei — no dia seis de abril federal — reprimirá, de forma absoluta, o poder econômico.