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Correio do Ceará

Outubro de 1931 · 20 trechos transcritos

Manchetes desta página

  • Será Interventor competente tomar conhecimento representação?
  • A centralisação do direito de regular o comércio interno e externo é, por dizer, uma manifestação instintiva.
  • CONSERVAÇÃO (Aureli Leal)
  • Explicando dispositivo 5 art. 34 Const. bed. profundo Carlos Maximiliano
  • O fundamento da representação está no Estado não se alhear e intervir na esfera econômica e social.
  • A competência do Interventor tomar conhecimento do assunto e determinar as providências necessárias.
  • A alegação é que a liberdade de comércio não é ilimitada ou, a insinuação é que há jogo de interesse público.
  • Não dizer que neguemos a legitimidade do Estado intervir nos domínios econômico e social, olvidemos a tendência moderna de estadização.
  • A discordância deriva, na razão da ordem constitucional.
  • Govern os federativos, o poder que tem competência de intervir na vida comercial não é o governo das unidades que compõem a federação.
  • É a União e não o Estado unidade.
  • Só, garante a subsistência do laço federativo e explica a harmonia e unidade das relações comerciais dos Estados do país.
  • Será, sem dúvida, avaliar os inconvenientes das restrições, ocasionaes e permanentes, à liberdade de comércio.
  • É face à doutrina dos mestres, evidente que os Estados membros não têm direito de intervir na esfera comercial.
  • Daí concluo, logicamente, a intervenção na esfera comercial e tomar providências, só a partir de cunho jurídico, é de Getulio Vargas.
  • O argumento é que o interventor pode exceder a órbita das antigas atribuições constitucionaes.
  • Tachygraphia () União Importadores Estivas culminou representação Centro Retalhistas dirigiu ao Interventor Federal do Estado.
  • Quereis escrever com facilidade e sem perda de palavras?
  • Ensino essencialmente prático, intuitivo, pelo autor indicado.

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