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Correio do Ceará
Outubro de 1931 · 20 trechos transcritos
Manchetes desta página
- Será Interventor competente tomar conhecimento representação?
- A centralisação do direito de regular o comércio interno e externo é, por dizer, uma manifestação instintiva.
- CONSERVAÇÃO (Aureli Leal)
- Explicando dispositivo 5 art. 34 Const. bed. profundo Carlos Maximiliano
- O fundamento da representação está no Estado não se alhear e intervir na esfera econômica e social.
- A competência do Interventor tomar conhecimento do assunto e determinar as providências necessárias.
- A alegação é que a liberdade de comércio não é ilimitada ou, a insinuação é que há jogo de interesse público.
- Não dizer que neguemos a legitimidade do Estado intervir nos domínios econômico e social, olvidemos a tendência moderna de estadização.
- A discordância deriva, na razão da ordem constitucional.
- Govern os federativos, o poder que tem competência de intervir na vida comercial não é o governo das unidades que compõem a federação.
- É a União e não o Estado unidade.
- Só, garante a subsistência do laço federativo e explica a harmonia e unidade das relações comerciais dos Estados do país.
- Será, sem dúvida, avaliar os inconvenientes das restrições, ocasionaes e permanentes, à liberdade de comércio.
- É face à doutrina dos mestres, evidente que os Estados membros não têm direito de intervir na esfera comercial.
- Daí concluo, logicamente, a intervenção na esfera comercial e tomar providências, só a partir de cunho jurídico, é de Getulio Vargas.
- O argumento é que o interventor pode exceder a órbita das antigas atribuições constitucionaes.
- Tachygraphia () União Importadores Estivas culminou representação Centro Retalhistas dirigiu ao Interventor Federal do Estado.
- Quereis escrever com facilidade e sem perda de palavras?
- Ensino essencialmente prático, intuitivo, pelo autor indicado.
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