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Correio do Ceará
Junho de 1971 · 10 trechos transcritos
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- Educação: Novo capítulo sobre o ensino fundamental e médio
- Art. 3º - O ensino de 1º e 2º graus tem objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de sua potencialidade, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
- Art. 4º - O ensino de 1º e 2º graus será ministrado em estabelecimentos criados, mantidos sob critérios de racionalização que assegurem a plena utilização dos recursos materiais e humanos, em duplicidade com metas idênticas ou equivalentes.
- Parágrafo único — A organização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino será regulada por regimento próprio, aprovado pelo órgão competente, observadas as normas fixadas pelo respectivo Conselho de Educação.
- Art. 5º - O currículo do ensino de 1º e 2º graus terá conteúdo comum, a ser fixado em âmbito nacional, e conteúdo diversificado para atender às peculiaridades locais e às diferenças individuais dos alunos.
- Parágrafo 1º — O Conselho Federal de Educação fixará, para o 1º e 2º graus, as matérias relativas ao conteúdo comum, definindo objetivos e amplitude.
- Parágrafo 2º — O ensino de 1º e 2º graus dará especial relevo ao estudo do idioma nacional, como instrumento de comunicação e expressão da cultura brasileira.
- Art. 6º - Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de 1º e 2º graus, observada a disposição do Decreto-Lei nº 8.723, de 12 de setembro de 1946.
- Parágrafo único — O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus.
- Art. 7º - A organização curricular das séries anuais e das disciplinas ou áreas de estudo, organizadas de forma a permitir, no plano e possibilidades do estabelecimento, a opção que atenda às diferenças individuais dos alunos e, no 2º grau, ensejem variedade de habilitações.