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Abril de 1960, página 209 · 24 trechos transcritos
Anúncios, notas e expediente
- Expediente Companhia Hidro Elétrica São Francisco - PROJETO ESTATUTOS COMPANHIA ELETRICIDADE CARIRI - CELCA
- Expediente CAPÍTULO I - Organização: Companhia, nome, sede, objeto e duração.
- Expediente Art. 1º - Denominação: COMPANHIA DE ELETRICIDADE CARIRI, abreviadamente "CELCA", fica criada sociedade anônima, destinada a construir e explorar, direta e progressivamente, sistemas de subtransmissão e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos que venham a ser concedidos, na região do Cariri, Estados do Ceará e Paraíba, e se regerá pelos presentes estatutos.
- Expediente Art. 2º - A Companhia terá sede, domicílio e foro na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
- Expediente Art. 3º - O prazo de duração da Companhia é de 30 (trinta) anos, a contar da data da Assembleia constitutiva, reservando-se à Assembleia Geral a faculdade de deliberar, a seu tempo, sobre a prorrogação desse prazo ou sobre a dissolução da Companhia, antes de termo fixado.
- Expediente CAPÍTULO II - Capital Social e Ações
- Expediente Art. 4º - O Capital da Companhia será de Cr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), representado por: a) 100.000 (cem mil) ações nominativas ordinárias, valor Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros); b) 30.000 (trinta mil) ações preferenciais ao portador, valor Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
- Expediente § 1º - O direito de voto será reservado, exclusivamente, às ações ordinárias.
- Expediente § 2º - Cada ação ordinária dá direito a um voto.
- Expediente § 3º - A CHESF subscreverá e conservará, no mínimo, 51 (cinquenta e uma) ações ordinárias, devendo as restantes ações desta categoria ser subscritas pelo Estado do Ceará, pelos municípios da Região do Cariri e por entidades de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado que subscrevam, no mínimo, 500 (quinhentas) ações.
- Expediente Art. 5º - As ações preferenciais terão direito a um dividendo de 10% (dez por cento) ao ano, dedução que será paga antes do dividendo das ações ordinárias.
- Expediente Art. 6º - É facultado ao acionista a substituição de títulos simples por ações múltiplas, e a conversão, a seu tempo, destas.
- Expediente Art. 7º - A transferência de ações se fará de acordo com a legislação vigente, na sede da Companhia, em livro próprio para esse fim.
- Expediente Art. 8º - As ações ordinárias serão realizadas mediante pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) ao ato da subscrição e o restante em chamadas semestrais de 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento) do capital subscrito, a partir de janeiro de 1.960.
- Expediente Art. 9º - Será pública a subscrição das ações preferenciais.
- Expediente Art. 10º - As ações preferenciais serão realizadas com pagamento de 10% (dez por cento) ao ato da subscrição e o restante em prestações mensais de igual valor, vencendo-se a trinta dias após a subscrição.
- Expediente Art. 11º - Os acionistas que não atenderem à chamada para realizar as prestações nos prazos estabelecidos nos Estatutos, ficarão, de pleno direito, constituídos em mora, podendo a Diretoria, caso não queira promover ação executiva para cobrança, mandar vender na Bolsa, sem necessidade de intervenção judicial, as ações não integralizadas, por conta e risco do subscritor faltoso. A quantia apurada na venda, deduzidas as despesas que acarretar à companhia, e juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o montante da entrada não paga, ficará à disposição do responsável adquirente, que se sub-rogará nos direitos e obrigações das ações compradas.
- Expediente CAPÍTULO III - Administração
- Expediente Art. 12º - São órgãos administrativos da Companhia: a) A Diretoria; b) O Conselho Fiscal; c) A Assembleia Geral.
- Expediente Art. 13º - A Diretoria, que será composta pelo Presidente e Diretores, eleitos pela Assembleia Geral, compete a administração permanente dos negócios e a execução das deliberações próprias e da Assembleia Geral.
- Expediente Parágrafo único - O mandato dos Diretores eleitos pela Assembleia Geral será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
- Expediente Art. 14º - Os Diretores deverão caucionar vinte ações como garantia de gestão. Não poderão tomar posse nem prestar caução, nem levantar a caução, ao deixarem o cargo, sem que sejam aprovadas as contas do último exercício em que serviram.
- Expediente Parágrafo único - A Assembleia poderá dispensar a caução dos Diretores.
- Expediente Art. 15º - Não podem ser diretores os incapazes de comerciar, os que tiverem com a Diretoria sociedade, ascendente, descendente ou parente até terceiro grau, e os que ocupam cargos políticos no setor público federal, estadual e municipal.