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O Nordeste

Dezembro de 1922 · 23 trechos transcritos

Manchetes desta página

  • [...] Um movimento, cujo objetivo é fazer do Brasil uma das principais nações produtoras de algodão no mundo. Lembram o relatório apresentado pelo Sr. Arno Pearse, secretário-geral da Federação do Algodão, por ocasião de seu regresso do Brasil, em setembro de 1921, no qual se descrevem as possibilidades desse país para desenvolver a sua produção do ouro branco, da forma mais otimista. Os manufatureiros britânicos, entretanto, avisam aos agricultores brasileiros que só depois de vencer longas dificuldades conseguirão produzir bom tipo de algodão. Recomenda-se que não se descuidem dos detalhes de acondicionamento de fardos bem preparados, a fim de que o artigo se torne satisfatório aos compradores.
  • A morte de José Benevides PARAÍBA, 21 — Os jornais referem-se em termos sentidos ao falecimento do inditoso cearense, José Benevides Pedrosa.
  • Falece, em Recife, um católico respeitável RECIFE, 21 — Vítima de um atropelamento de automóvel, faleceu, aqui, o velho vicentino João Feitosa Franco, figura respeitável no nosso meio católico e altamente estimado. Sua morte causou geral comoção.
  • Em conferência com o presidente RIO, 20 — Conferenciaram, ontem, com o presidente da República, os ministros do Exterior, da Justiça e da Agricultura, e os deputados Raul Fernandes, Afrânio Mello Franco, Aristides Rocha e Pereira Leite.
  • Foi aprovado o orçamento da Receita RIO, 20 — Foi aprovado, ontem, na Câmara, o orçamento da Receita, havendo acalorada discussão sobre o mesmo.
  • Passa pelo Rio o ministro do Exterior da Argentina RIO, 20 — Passa hoje por esta capital, em trânsito para Buenos Aires, o ministro do Exterior da Argentina, o qual vem da Europa e vai assumir o seu cargo, até hoje interinamente ocupado por outro. O chanceler Félix Pacheco oferecerá um almoço ao mesmo, no qual tomarão parte os ministros da Argentina e do Chile, o Sr. Estácio Coimbra, o senador Azeredo, o presidente da Câmara, o secretário do Presidente da República, o chefe da Casa Militar e outros.
  • Os trabalhos do Senado RIO, 20 — No Senado, ontem, o Sr. Frontin falou, salientando a intransigência da maioria, que rejeita todas as suas emendas. O Sr. Irineu Machado defendeu o deputado Macedo Soares. Na sessão noturna, o Sr. Frontin discutiu os orçamentos, dizendo que a sua intenção não era obstruir, estando pronto a prestar ao governo o auxílio que puder. Quanto à lei da imprensa, entretanto, fará toda obstrução possível, porque não é assunto que se trate durante o estado de sítio.
  • Câmbio, algodão e açúcar RIO, 20 — O câmbio funcionou, hoje, à taxa de 63/16. Os soberanos foram cotados a 40$500; libra, papel, 38$800; dólar, 8$500; franco, $635; lira, $440; peso, papel, 3$200; marco, $002 1/2. O mercado do algodão apresenta as seguintes cotações: sertões, 62$000; Ia sorte, 51$; mediano, 49$. Entrados, 6.700 fardos; saídos, 184; em «stock», 13.120. Cotações do açúcar branco e cristal, 720; segundo jato, $700; mascavinho, $540; mascavo, 5$200. Entrados, 3.500 sacos; saídos, 3.620. Em «stock», 244.700.
  • Os trabalhos da Câmara RIO, 20 — Na sessão de hoje, da Câmara, o Sr. Antunes Maciel atacou fortemente o situacionismo gaúcho. O Sr. Getúlio Vargas foi reconhecido deputado pelo Rio Grande do Sul, na vaga do Sr. Raphael Cabeda.
  • A Reforma da Instrução A reorganização dos grupos desta capital O Sr. Presidente do Estado assinou, ontem, o ato que reorganiza os grupos escolares desta capital. Esses estabelecimentos que eram dez, de cinco classes, passam a ser apenas cinco, de dez classes, e mais pois que funcionavam e funcionarão apenas em cinco prédios. Em vez de terem designação numérica, passam a ter denominação local. O ato presidencial está assim concebido: «O Presidente do Estado, usando da atribuição que lhe confere a lei n. 1.953, de 2 de agosto do corrente ano, resolve dissolver os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º grupos escolares, desta capital, reorganizando-os da seguinte forma: Grupo Escolar do Benfica (10 classes). Diretora: Rossicler Vieira. Subdiretora: Paulina Montenegro. Professoras: Rita Pessoa dos Santos, Edith Caminha, Beatriz Lopes, Maria Marfisa da Costa Mattos, Francisca Maravalha Maia, Carolina Monte, Ernestina Barbosa Cordeiro, Anna Frota, dos grupos extintos; e Maria Silveira, da 8ª cadeira do sexo masculino desta capital, e Lygia de F. Barbosa, do Arraial Confeiteiro Estelita, do município de Fortaleza — todas em comissão. Grupo Escolar do Boulevard Rio Branco (10 classes). Diretora: Beatriz Ibiapina Siqueira. Subdiretora: Carmelia Dutra. Professoras: Elizabeth de Lima Ferreira, Ambrozina de Albuquerque Siqueira, Júlia Rodrigues, Maria Inácia Bezerra, Maria de Lourdes Ramos, Tereza Saraiva, Anna de Castro, Maria do C. Martins Andrade, dos grupos extintos; e Aládia Borges Moreira, do Arraial Coelhos, e Francisca Zilda Ferreira da Costa, do Arraial Cocó, do município de Fortaleza — todas em comissão. (Continua)
  • IMPOSTO PREDIAL A Recebedoria do Estado está arrecadando, sem multa, até o dia 31 do corrente mês, o imposto predial, que, terminado esse prazo, será agravado com multa de 20%.

Anúncios, notas e expediente

  • Expediente O NORDESTE. Sexta-feira, 22 de dezembro de 1922
  • Nota social Ineditoriais A questão da carne verde Foi dirigida ao Sr. Prefeito desta capital a seguinte petição: Ilustríssimo Senhor Prefeito Municipal de Fortaleza. José Pierre Carneiro, Isaías Domingos da Silveira, Evaristo Alves Maia, José Raphael e Octávio Menescal da Frota, abaixo-assinados, cidadãos brasileiros, habitantes deste município de Fortaleza, tendo conhecimento, pela imprensa, do ato dessa Prefeitura, em virtude do qual, a requerimento de João Regis da Silveira, concedeu a esta prorrogação, por um ano, do contrato de 28 de dezembro de 1921, da locação das pedras do Mercado Público, destinados à venda de carne verde — vêm, muito respeitosamente, no uso de seu direito de petição, reclamar contra esse ato que lhes é prejudicial, e pedir seja o mesmo declarado sem efeito, atenta a sua manifesta ilegalidade, pelas razões seguintes: 1 — A prorrogação aludida baseia-se no disposto no art. 4º da lei n. 4.403 de 22 de dezembro de 1921, chamada do inquilinato, ex vi do qual, nas locações a prazo certo, se a locação findar sem que haja denúncia com seis meses de antecedência, nem por parte do senhorio, nem do inquilino, entende-se prorrogada por outro tanto tempo, e nas mesmas condições. Mas essa disposição não é absolutamente aplicável no caso, pois somente regula a locação de prédios urbanos. Não se trata com efeito de tais prédios: a espécie é perfeitamente diversa, não significando a pretendida locação mais do que uma licença, mediante certa remuneração, para o exercício do comércio de carne verde no Mercado Público. Este, pela sua natureza e fins, é um local destinado ao livre acesso de todos que o procurem para a exposição e venda de suas mercadorias. O Poder Municipal não pode, em princípio, negar esse acesso a quem quer que o solicite para aquele fim; apenas assiste-lhe, a par do poder de polícia e fiscalização, o direito de cobrar determinada soma, prefixada pela lei ou em concorrência pública, a título de licença, pelo comércio que no local indicado o pretendente vai explorar. Não há assim, no comércio exercido no Mercado Público, diferença essencial do comércio que se permite, v.g., em praças públicas ou nas ruas. O Mercado é evidentemente lugar público. A licença que se cobrar de cada vez em casos de ocupação, transitória ou momentânea, o Mercado, não difere juridicamente do que se exige por uma ocupação mais longa, ou a prazo determinado. A diferença consiste apenas no preço da licença, mais baixo num caso, e mais elevado no outro. Quando, porém, não fosse assim, seria, todavia, indubitável que o caso em apreço não é de locação de prédios urbanos. Constituiria, quando muito, uma locação de coisas, a saber: as pedras do mercado. Assim não o poderia reger a citada lei n. 4.403, reguladora da locação de prédios urbanos, lei especial, cujos dispositivos não podem, por isso mesmo, compreender casos estranhos ao seu objeto (Código Civil, art. 61). Só por uma irrisão podem ser equiparadas as pedras do Mercado Público de Fortaleza a prédios ou casas. Os peticionários acreditam que V. S. foi ludibriado em sua boa-fé, consentindo na prorrogação indicada, crente da justeza dos fundamentos com que foi pedida. Mas o engano é evidente. A lei citada, no dispositivo do art. 4º § 5º, somente se refere a inquilino e ninguém ignora que o seu intuito foi proteger os inquilinos. Inquilino, porém, não é um locatário qualquer, é sim, conforme definem os léxicos, a pessoa que mora em casa de aluguel e especialmente a que é chefe de família (Aulete, Dic. Contemporâneo da Língua Portuguesa; e Cândido Figueiredo, Dic. da Língua Portuguesa). Inquilinato é a residência em casa alugada, o tempo que dura esta residência. (Aulete, obra citada). O arrematante de pedras do mercado, ou o talhador de carne verde, não pode ser o morador de casa, que entra na definição de inquilino. Não é possível confundi-los. O caso, portanto, quando se queira enquadrar na figura da locação não poderia ser na de locação «de coisas» em geral regulada pelo Código Civil, arts. 1188 e seguintes, e não pela lei especial do inquilinato. A prorrogação não se podia dar ex vi legis, como se pretende e foi reconhecido, devendo a locação terminar, findo o prazo estipulado, independentemente de modificação ou aviso (cit. Código, art. 1194). 2 — Não aproveita dizer-se que, em vez de pedras, são compartimentos do Mercado Público que foram locados. Os peticionários não querem acreditar no que, com grande escândalo, anda toda a gente a repetir na cidade, — que o contrato aludido, de 28 de dezembro de 1921, foi viciado de modo a pôr-se nele compartimento onde deveria estar ou estaria — pátios do mercado. Mas, se, de fato, fizeram no contrato essa adulteração, não poderá ele subsistir, porque, devendo ter por base o edital de concorrência, estará então em desacordo com este que expressamente só se ocupa de pedras, como se pode ver de sua publicação oficial no «Diário do Ceará», de 24 de dezembro de 1921 (documento junto). De pedras do Mercado, portanto, é que se trata; mas estas são evidentemente coisas móveis, e não casas ou prédios urbanos. Foram postas no Mercado, como poderiam sê-lo em qualquer outro ponto, e podem ser dele retiradas e colocadas noutra parte com a mesma facilidade com que é transportável a balança de vender a carne ou o facão de cortá-la. Figuram no Mercado como a mobília em uma casa de residência, ou a armação em uma loja. Longe estão, assim, de constituírem coisas a que se empreste o caráter de imóveis, pela sua incorporação no solo, de modo que se não possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano (Código Civil, art. 43 n. 11). Destarte, a substituição suspeita não alterará a feição jurídica do caso. Releva ainda ponderar que nos atos jurídicos, a regra principal a atender é a intenção das partes, que a lei manda sobrepuje ao sentido literal das palavras (Cit. Código, art. 88). Ora, no caso sujeito, essa intenção não foi, nem poderia ter sido, considerar como prédio, a igual das coisas de morada, pedras ou compartimentos do Mercado Público. 3 — O ato de prorrogação, além de injustificável pelos seus fundamentos, é ainda por ser ofensivo aos próprios interesses do município e da coletividade. É prejudicial ao município, porque hoje as pedras lograriam preço muito mais elevado. Os peticionários desta já se comprometem a subir para... 60$000. É prejudicialíssimo à coletividade, porque importa um monopólio, afastando os concorrentes do comércio das carnes verdes com a colocação das pedras nas mãos de um só. O monopólio é privilégio odiosíssimo, contrário às leis e à moralidade do regime republicano. 4 — Acresce, a vinga a faculdade contida no ato de prorrogação, que facilmente será iludida a lei que prescreve a hasta pública, como condição de validade das locações feitas pelo município. Basta que o Prefeito se abstenha de denunciar o contrato com antecedência legal e ao outro contratante convenha mantê-lo, para que se acabe com a hasta pública ou fique esta dependendo, não da obediência à lei, mas ao capricho ou da boa vontade do Prefeito. 5 — No caso concreto, a prorrogação concedida, mesmo quando de prédios se tratasse, feriria de frente o disposto no art. 19, da lei municipal n. 50, de 31 de dezembro de 1921, que proíbe, de modo terminante, a locação dos prédios municipais, sem que preceda a concorrência em hasta pública. O ato contrário à proibição da lei é nulo, como nulos são os atos das autoridades públicas, praticados com excesso de poderes. Nestas condições, os peticionários, baseados nas razões expostas, esperam que V. S. reconsidere o seu ato, contra o qual ora reclamam, declarando-o sem efeito, em obediência à lei e altos ditames da moral administrativa; pelo que, P. deferimento. Fortaleza, 21 de dezembro de 1922. José Pierre Carneiro Isaías Domingos da Silveira Evaristo Alves Maia A rogo de José Raphael, por não saber ler e nem escrever: José Amorim Octávio Menescal da Frota Testemunhas: José Martins de Brito e Rodolpho Ribas. Reconheço serem verdadeiras as firmas supras e retro dos signatários José Pierre Carneiro, Isaías Domingos da Silveira, Evaristo Alves Maia, José Baptista de A. Octávio Menescal da Frota e das testemunhas José Martins de Brito e Rodolpho Ribas. Dou fé. Fortaleza, 21 de dezembro de 1922. Em testemunho da verdade, subscrevo, Alexandrino Diógenes.
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  • Nota social FESTA EM SANTA LUZIA Realizar-se-á domingo, 24 do corrente, a tradicional festa do Natal, no arraial Lagoinha, muito próximo a esta capital, sendo celebrada à meia-noite uma missa por Frei Eleodoro, na capela de Santa Luzia, após a quermesse, leilão e outros divertimentos. Os automóveis poderão trafegar facilmente até aquele arraial, facilitando, portanto, às pessoas que desejarem abrilhantar a referida festa e gozar as delícias de uma magnífica noitada. Haverá um bem montado botequim, onde encontrarão bebidas geladas, bolos e comidas. 23/12 Os encarregados: Theobaldo Pinheiro Judith Pinheiro
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