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O Nordeste
Maio de 1923, página 55 · 15 trechos transcritos
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- pelos preços, respectivamente, de três contos e quinhentos mil-réis e um conto e quinhentos mil-réis, ambos na importância total de cinco contos de réis, tudo conforme escritura lavrada nas notas do Tabelião Público desta cidade, senhor Genário Assumpção, sendo a firma compradora representada neste ato pelo sócio Bechara; Que nessa mesma época, o suplicante pagou à dita firma o que se achava a dever à mesma, na importância de dez contos, trezentos e dezesseis mil e quatrocentos réis, conforme quitação em poder do suplicante, firmada pelo sócio Bechara, que entretanto não lhe entregou o título da dívida, (uma letra) alegando que o mesmo título por descuido havia ficado em Fortaleza, e que de regresso àquela capital, o remeteria sem demora ao suplicante; Que, não obstante promessa tão formal, dito título, apesar de pago, não foi restituído até o presente, constando que, para obter empréstimo ou levantar dinheiro ao London Bank, a firma Asfora caucionou o título em apreço, iludindo assim a boa-fé daquele estabelecimento e praticando um ato criminoso e ilegal a respeito do suplicante; Que, lavradas as escrituras dos dois prédios, o referido sócio da firma Asfora, alegando a falta de dinheiro na ocasião, e aproveitando-se da circunstância de já estar a escritura assinada, pagou ao suplicante apenas um conto e quinhentos mil-réis em dinheiro, prometendo assinar uma promissória do restante, três contos e quinhentos mil-réis, digo, restante, três contos e quinhentos mil-réis, com pequeno prazo. Que efetivamente dita promissória foi assinada a quinze de dezembro de mil novecentos e vinte e dois com vencimento para quatorze de fevereiro deste ano, verificando o suplicante depois, que onde existiam os dizeres impressos «moeda corrente da República», Elias Asfora & Companhia os substituíram pela expressão «mercadorias preço de fatura em Fortaleza». Que tudo isso evidencia de modo correto e visível não somente a falta de escrúpulos, como também a fraude, má-fé, com que agiu a firma Elias Asfora & Companhia; que chegando pelos últimos correios, a esta cidade, o «Diário do Ceará» número setecentos e noventa e três, de três de maio de mil novecentos e vinte e três corrente, com grande surpresa, foi o suplicante avisado que dito jornal inseria, sob o epígrafe «Ao comércio e ao público», uma publicação tendenciosa, sem nenhum fundo de verdade, firmada por Elias Asfora & Companhia, e na qual, aleivosamente se pretende fazer crer que o suplicante recebeu o valor da promissória, dando quitação, o que absolutamente não é verdade, nem um ponto nem outro; (documento junto, número um). Que o suplicante chegou até a passar procuração para cobrança executiva da promissória, providência, porém, que não teve andamento (documento junto, número dois) porque o foro do contrato era Iguatu, e não cidade de Fortaleza. Que dando integral execução ao tortuoso plano imaginado, Elias Asfora & Companhia queriam pagar ao suplicante a soma de três contos e quinhentos mil-réis, com mercadorias velhas, alcaides imprestáveis e impróprias para o comércio do suplicante, sem fatura, manu militari, escolhidas a próprio alvedrio, deles vendedores, como se o suplicante fosse tutelado da firma Asfora. Que, para isso, forjaram uma injurídica interpelação seguida de um protesto, atos cujo conteúdo o suplicante ainda ignora de modo completo, porém que não cabiam na espécie porquanto, preliminarmente, havia incompetência do foro, não somente porque Iguatu é o foro do suplicante, como também porque emitentes da promissória renunciaram o foro do domicílio — Iguatu — pelo do contrato — Iguatu. Além de que Iguatu era igualmente o lugar do pagamento, claramente estipulado na promissória, de onde a consequência de, na pior das hipóteses, não estaria o suplicante obrigado a receber noutro lugar, nem aceitar pagamento em desacordo com as condições pactuadas — Código Civil — artigo novecentos e cinquenta, segunda parte, e novecentos e cinquenta e cinco; Código Comercial, artigo quatrocentos e trinta e um, e ainda: Que o pagamento devia ser oferecido em moeda corrente e não em outros valores arbitrários dos vendedores Asfora. Que, recusada a oferta, a ela devia seguir-se o depósito na hipótese recusada e inadmissível de estar o suplicante obrigado a receber mercadorias naquela capital em solução do débito mencionado; que, além da promissória declarar o lugar certo do pagamento — Iguatu — e da renúncia do foro do domicílio pelo do contrato, também Iguatu, os remetentes se obrigaram ao pagamento dos juros de dois por cento ao mês por qualquer demora além do vencimento; que, como o contrato ou ato jurídico da venda dos dois prédios não tenham ficado perfeito e acabado pelo pagamento do preço que se não fez, nem se integralizou, pode o suplicante desde já pedir a rescisão do contrato, restituindo aos compradores Elias Asfora & Companhia a parte do preço recebido em dinheiro, um conto e quinhentos mil-réis, e o título constante da aludida nota promissória, (três contos e quinhentos mil-réis) número total de cinco contos de réis, para se haver a venda dos ditos prédios por nenhuma, voltando os mesmos livres e desembaraçados ao patrimônio do casal do suplicante. Que, entretanto, para caracterizar melhor a mora dos suplicados, e o não implemento do contrato, quer o suplicante interpelá-los para, no prazo de dez dias, virem, ou mandarem lhe pagar nesta cidade de Iguatu, lugar convencionado do pagamento ou foro de eleição da promissória, como reza o título, o valor neste mencionado da quantia de três contos e quinhentos mil-réis, pena de, à opção do suplicante, demandar o pagamento do principal e juros no foro de Iguatu, ou rescindir o contrato da venda dos dois prédios, mediante a restituição acima requerida, sendo um conto e quinhentos em dinheiro e o título mencionado de três contos e quinhentos; pede, pois, o suplicante a Vossa Excelência que se digne mandar intimar por precatória que deverá ser expedida à justiça de Fortaleza, a firma Elias Asfora & Companhia para servirem de todo conteúdo do presente protesto — interpelação. (Código do Processo Civil e Comercial, artigo seiscentos e noventa e seis e seguintes e entregado título de dez contos, trezentos e dezesseis mil e quatrocentos réis, citando-se igualmente pelo mesmo modo o London and Brazilian Bank Limited Fortaleza, na pessoa de seus gerentes e contador, para ciência de que a letra de dez contos, trezentos e dezesseis mil e quatrocentos, mencionada, da extinta responsabilidade do interpelante para com ele, digo, com as interpelações, Asfora, de há muito se acha paga. Outrossim, para perfeita segurança de seus direitos ameaçados; e como lhe permite a lei, requer ainda o suplicante a Vossa Excelência que se digne mandar intimar o oficial do registro hipotecário e de imóveis nesta comarca, para em qualquer transcrição relativa aos dois prédios mencionados, seja a que título for, fazer menção da existência do presente protesto — interpelação, publicando-se em seguida o mesmo pela imprensa, para ciência de terceiros, conhecidos ou interessados, e completa ressalva dos direitos do suplicante, a quem, depois de cumpridas todas as diligências requeridas, devem os autos respectivos ser entregues independente de traslado ou outra qualquer formalidade, tornando-se por termo o seu protesto na forma da lei. Pede deferimento — Iguatu, sete de maio de mil novecentos e vinte e três — Assinada Alfredo Alves Teixeira, (sobre três estaduais de trezentos réis cada uma, inutilizando-as). Acompanham dois documentos. D. ao primeiro Escrivão. A. Como requer; cite-se a firma Elias Asfora & Companhia. Comerciantes em Fortaleza e o London and Brazilian Bank Limited Fortaleza em pessoa de seu gerente e Contador, intimando-se também o oficial do Registro Hipotecário e de Imóveis desta Comarca; conforme o requerido; citações essas que serão feitas pelos meios regulares — Iguatu, sete de maio de mil novecentos e vinte e três. J. Hosanna. Confere. E como assim me pediu o protestante cidadão Alfredo Alves Teixeira que o presente instrumento de acordo com o despacho do Meritíssimo Juiz de Direito, lavrado, que depois de lido e achado conforme assina com as testemunhas a tudo presentes, Victor Quintino Bezerra e José Siebra, moradores nesta cidade, comigo, Primeiro Tabelião Público de notas interino, que a subscrevi e assino em público e raso sinal que uso. Eu, Julieta Barros, escrevente, escrevi. Subscrevo e assino em público e raso de que uso. Iguatu, sete de maio de mil novecentos e vinte e três. (Em testemunho de verdade tinha o sinal público). Clodoaldo da Silva Barros, Alfredo Alves Teixeira, José Siebra, Victor Quintino Bezerra. Eu Julieta Barros, escrevente, escrevi. Confere. Do presente protesto-interpelação intimei nesta cidade ao oficial do Registro Hipotecário e expedi para a cidade de Fortaleza a precatória de intimação e citação requerida, contra Elias Asfora & Cia. e London and Brazilian Bank — Iguatu, em 7 de maio de 1923. Clodoaldo da Silva Barros 1º Escrivão interino do Cível.
Anúncios, notas e expediente
- Expediente O NORDESTE. Quinta-feira, 17 de maio de 1923
- Telegrama AO COMÉRCIO E A QUEM INTERESSAR POSSA! Espíritos mesquinhos e sem a devida compostura, estão fazendo assoalhar boatos nesta praça, no sentido de fazer crer que, em virtude dos prejuízos decorrentes do fechamento de meu estabelecimento em Lavras, não poderei solver os meus compromissos nesta praça. Aviso ao comércio e aos Bancos, e bem assim às pessoas com quem mantenho relações, que desde o momento em que o Governo me dê garantias efetivas e reais, de modo que, sem receio de novas arbitrariedades, eu possa regressar a Lavras, reabrir o meu estabelecimento, que continua fechado, e reassumir a direção de meus negócios, atualmente paralisados de modo completo, tomarei imediatas providências para solver todos os meus débitos, o que farei INTEGRALMENTE, SEM ABATIMENTO e sem prejuízo para os credores. Continuando fechado o meu estabelecimento naquela cidade, cuja atmosfera é de terror e de completa insegurança para a minha pessoa e para o meu patrimônio, e aonde seria temerária loucura regressar desacompanhado das garantias insistentemente pedidas ao Governo, todas as minhas transações, como uma consequência necessária e inevitável dos acontecimentos desenrolados no princípio deste mês, estão e continuam suspensas. Fortaleza, 15 de maio de 1923. João L. Silva
- Telegrama PHOENIX CAIXEIRAL Aviso aos phoenixistas em débito para com os cofres da Caixa que, de acordo com o art. 3 dos Estatutos, serão eliminados na 1ª sessão de junho próximo vindouro, todos os que não tiverem atendido ao apelo feito pela Secretaria, em circular de 6 de abril último, até o dia 31 do corrente. Outrossim, peço aos senhores consócios o especial obséquio de pagarem pelo menos três mensalidades de cada vez, a fim de que se torne mais fácil a cobrança, atualmente difícil por falta de troco. Fortaleza, 17 de maio de 1923 / PAIVA, 3ª, 5ª e Sáb. 30/5 2º secretário
- Nota social HERCILIA DE CASTRO E SILVA Os irmãos Raymundo de Castro e Silva, Aristides e Eugênio de Castro e Silva (ausentes), Francisco, Joaquim, Heráclito e Raymundo de Castro e Silva, convidam aos seus parentes e amigos para assistirem à Missa que mandam celebrar na Igreja do Patrocínio, sábado, 19, às 5 1/4, pelo eterno descanso de sua inesquecível filha e irmã Hercilia de Castro e Silva, 3º dia do seu falecimento, ocorrido em Aracoiaba. Penhorados desde já agradecem.
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- Telegrama CARTEIRA PERDIDA Padre Tabosa gratifica bem a quem entregar uma carteira perdida na travessa de Dourado, nas imediações do palacete do Dr. Raymundo Frota.