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O Nordeste
Junho de 1925 · 14 trechos transcritos
Manchetes desta página
- Regime e Igreja: Resgate Emocional
- Deputado Francisco Campos: O princípio supremo que regula, entre nós, assumido retroatividade, é o art. 11, n. 3, da Constituição Federal.
- João Barbalho: Comentando a base, preceito não seja proferido que a lei de modo prejudique direitos civis adquiridos, atos jurídicos já perfeitos e sentenças passadas em julgado.
- Código Civil: A lei não pode modificar os efeitos de direito que foi irrevogavelmente conferido, definitivamente adquirido, antes do fato, nem lei que se oponha a impedir o gozo pleno e inteiro do direito.
- Doutrina Liberal: Tendente a fazer desaparecer do quadro do direito civil o instituto enfiteuse.
- Legislação: O povo adoentado obedece a critério seguro e sistema uniforme.
- Ferreira Coelho: Legisladores e constituintes não se limitaram a proibir efeitos retroativos à lei, declararam positiva e claramente vedada a decretação de leis retroativas.
- Carlos Maximiliano: Adepto da doutrina Gabba, a retroatividade da lei em relação ao instituto enfiteuse.
- João Luís Alves: Eliminação da enfiteuse.
- A. Augusto da Silva: A retroatividade no art. 603 do Código Civil.
- Legislação do regime passado: Contratos de enfiteuse feitos e acabados.
- Direitos do senhorio: Pagamento de pensões, consolidação do domínio útil e direto, alienação do prédio, hipoteca anticrética, constituição de usufruto, preferência na venda, direito a laudêmio.
- Código Civil: Vantagens jurídicas e econômicas asseguradas ao senhorio.
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