Hemeroteca

O Nordeste

Junho de 1925 · 14 trechos transcritos

Manchetes desta página

  • Regime e Igreja: Resgate Emocional
  • Deputado Francisco Campos: O princípio supremo que regula, entre nós, assumido retroatividade, é o art. 11, n. 3, da Constituição Federal.
  • João Barbalho: Comentando a base, preceito não seja proferido que a lei de modo prejudique direitos civis adquiridos, atos jurídicos já perfeitos e sentenças passadas em julgado.
  • Código Civil: A lei não pode modificar os efeitos de direito que foi irrevogavelmente conferido, definitivamente adquirido, antes do fato, nem lei que se oponha a impedir o gozo pleno e inteiro do direito.
  • Doutrina Liberal: Tendente a fazer desaparecer do quadro do direito civil o instituto enfiteuse.
  • Legislação: O povo adoentado obedece a critério seguro e sistema uniforme.
  • Ferreira Coelho: Legisladores e constituintes não se limitaram a proibir efeitos retroativos à lei, declararam positiva e claramente vedada a decretação de leis retroativas.
  • Carlos Maximiliano: Adepto da doutrina Gabba, a retroatividade da lei em relação ao instituto enfiteuse.
  • João Luís Alves: Eliminação da enfiteuse.
  • A. Augusto da Silva: A retroatividade no art. 603 do Código Civil.
  • Legislação do regime passado: Contratos de enfiteuse feitos e acabados.
  • Direitos do senhorio: Pagamento de pensões, consolidação do domínio útil e direto, alienação do prédio, hipoteca anticrética, constituição de usufruto, preferência na venda, direito a laudêmio.
  • Código Civil: Vantagens jurídicas e econômicas asseguradas ao senhorio.

Anúncios, notas e expediente

  • Expediente ADMINISTRAÇÃO: A. ILDEFONSO ARAÚJO REDACÇÃO E OFICINAS: RUA CORONEL BIZERRIL 181 TELEPHONE-418