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O Nordeste
Outubro de 1931 · 6 trechos transcritos
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- Centro Retalhistas Sociedade Beneficente e Defensora: Estatuto da Classe Comerciantes Retalhistas Geral do Estado do Ceará
- CAPÍTULO I: FINS DA SOCIEDADE. Art. 1. — O “Centro Retalhistas”, fundado dia 20 de janeiro de 1928, na cidade [...], Estado do Ceará, é Sociedade essencialmente beneficente e defensora dos associados, não podendo ser dissolvida, e seus fins principais são: a) Congregar os commerciantes retalhistas em geral, localizados, unidos, torná-los fortes e úteis à collectividade; b) Receber concurso de pessoas de ambos os sexos, congregando-as, para que possam, proveitosamente, preencher os fins da Sociedade, usufruindo de benefícios; c) Defender os interesses e direitos dos sócios em geral, fazendo o seu engrandecimento; d) Dar, se possível, instrução primária e profissional aos sócios e seus filhos, se permitirem os recursos financeiros da Sociedade; e) Dar aos sócios e às pessoas de suas famílias (que dependam da economia e vivam sob o seu teto) assistência médica, judiciária e dentária, quando possível; f) Manter uma “Caixa de Socorros” para auxiliar pecuniariamente os sócios impossibilitados de trabalhar e que, por meios de manutenção e auxílio, venham a precisar; g) Instalar, se possível, um moderno e higiênico hospital, para o qual envidará esforços; h) Manter uma “CAIXA MUTUÁRIA” para beneficiar com pecúlios as famílias dos sócios que venham a falecer; i) Manter contato com sociedades de classes, e fora do país, trabalhando em conjunto na defesa de grandes ideias, causas justas e nobres; j) Trabalhar pela própria disseminação e propaganda do município sede e do Estado; e, finalmente, fazer o engrandecimento intelectual, moral e material da classe. k) Criar uma “CAIXA ECONÔMICA” para recolher as economias dos sócios e suas famílias; l) Fundar uma Cooperativa para importação de mercadorias para os sócios do “Centro”, como instituição análoga, para benefício geral. Art. 2.º — O “Centro Retalhistas” usará bandeira e estandarte com as cores — verde, amarello e azul, — em conformidade com o que foi deliberado pelo “Conselho Administrativo”.
- CAPÍTULO II: RENDAS DA SOCIEDADE. Art. 4.º — Constituem rendas do “Centro” as joias, mensalidades, donativos e [...], e serão aplicadas da seguinte maneira: a) 12% para o tesoureiro, a título de gratificação ao cobrador. b) 20% destinados à aquisição da sede do “Centro”, devem ser depositados no Banco, em caderneta, a prazo fixo; c) 8% para a “Caixa de Socorro”; d) 60% para atender às despesas de assistência médica, dentária, expediente e o que for necessário para os sócios e o progresso do “Centro”. e) As rendas dos Conselhos Regionais serão deduzidas das percentagens estipuladas nos arts. 72 e 73.
- CAPÍTULO III: CAIXA MUTUÁRIA. Art. 5.º — As rendas da “Caixa Mutuária” constituem as mensalidades correspondentes, que serão cobradas conjuntamente com a contribuição do “Centro”. Art. 6.º — Contribuirão para a “Caixa Mutuária” os sócios efetivos, contribuintes e mutuaristas, agraciados com o título de benemérito ou remido. Art. 7.º — Quando o capital da “Caixa Mutuária” tiver atingido a quantia de 20:000$000, a distribuição da renda será da seguinte maneira: 10% para a comissão do cobrador, 10% para os fundos da “Caixa de Socorros” e os restantes 80% recolhidos à caderneta bancária própria, destinados ao pagamento de pecúlios; Art. 8.º — O pecúlio será pago, imediatamente após a morte do sócio, aos seus legítimos herdeiros, mediante atestado de óbito e os documentos que forem julgados necessários pelo Conselho Fiscal. Art. 9.º — Se o capital da “Caixa Mutuária” não tiver ultrapassado a quantia de vinte contos de réis, o pecúlio será baseado em 10% do valor registrado na caderneta bancária da “Caixa” no dia do falecimento do sócio; a partir daí, o pecúlio será aumentado em 50$000, por cada conto que vier a acrescer à referida caderneta bancária.
- CAPÍTULO IV: SÓCIOS. Classificação: Art. 10 — Compõe-se o “Centro Retalhistas” de um número ilimitado de sócios, sem distinção de sexo ou nacionalidade, divididos em: a) Efetivos; b) Contribuintes; c) Protetores; d) Mutuaristas; e) Titulares; Art. 11 — O candidato a sócio efetivo deve: a) Ser comerciante retalhista de artigos de [...] natureza, devidamente localizado; b) Ter 16 e 50 anos de idade.
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- Expediente O NORDESTE 10 OUTUBRO 1931