Hemeroteca

O Nordeste

Agosto de 1922 · 1 trecho transcrito

Manchetes desta página

  • cantilidi reptila assim, sustentando a exceção pretendida, torrada porventura no sempre custo de sistemas diferentes, nem há utopia que não se realize, parte tão perfeitamente idêntica, na sua expressão monetária, o preço de um móvel corpóreo, a mercadoria, o valor de um título de crédito móvel inscrito. Não vemos que achamos melhor título à reivindicação que consigna uma mercadoria ao falido para que a venda e devolva o preço do que quem lhe remete títulos a fim de que os cobre e restitua o valor recebido. Há identidade de motivos para que a norma reguladora dos casos deva ser a mesma. Ubi eadem est ratio legis, ibi eadem est legis dispositio. VI. Não é, entretanto, essa a hipótese única em que, no direito francês e italiano, a reivindicação deixa de ser possível. poder do falido no momento da abertura da falência. c) que tenham sido remetidos ao falido, a título de mandato para cobrança, ou destinadas a pagamentos determinados. Tratamento da reivindicação em espécie. Se os títulos já estiverem pagos, a reivindicação não será recebida e o dono destes terá perdido a propriedade. Quem reclama, nota RENOUARD, não a própria coisa, mas o equivalente ou o valor dela. Mas o reivindicante, é um erro comparar, também o sistema da lei. Teremos de ver que em parte foram estas o modelo de que se serviu o legislador pátrio, quase lhes contando as palavras. Não há naquelas leis, como há na nossa, a menção expressa da regra geral de que os bens alheios em posse do falido podem ser reivindicados. Pareceu exagerado consagrá-la, por ser a reivindicação atributo manifestativo do direito de propriedade. Não é, entretanto, essa a hipótese única em que, no direito francês e italiano, a reivindicação deixa de ser possível. Acontece o mesmo, podem os títulos ainda se acharem em poder do falido, se não se verificar uma destas hipóteses em que se desdobra o último dos requisitos supra indicados: primeira — a transferência com simples mandato de fazer a cobrança, por conta do dono; segunda — ou o mandato de aplicar o produto dos títulos a pagamentos determinados. dade, que a falência não tem o poder de extinguir de si própria. É o que sintetiza o eminente L. THALLER, dizendo: «Todo proprietário é armado de um direito real. O atributo essencial do direito real é o direito de preferência; seu titular escapa ao dividendo sobre a massa falida. Ele priva os credores.» A lei francesa e a italiana, que a nossa imita, particularizam, porém, alguns casos de reivindicação. Não destacam o de coisas em posse do falido por efeito do mandato em geral; especializam, entretanto, o de títulos de crédito, como fez a nossa. «Poderão ser reivindicados, em caso de falência, os títulos de comércio ou outros títulos de crédito ainda não pagos e que se encontrem em espécie na carteira do falido na época da falência, quando esses títulos tiverem sido feitos pelo proprietário, com o simples mandato de fazer o seu recebimento e de guardar o seu valor à sua disposição, ou quando eles tiverem sido, de sua parte, especialmente afetados a pagamentos determinados.» (Código de Comércio, art. 574) E o italiano: «Poderão ser reivindicados os títulos de câmbio ou outros títulos de crédito ainda não pagos e que se encontrem em posse do falido no dia da sentença declaratória da falência, quando as remessas tiverem sido feitas pelo proprietário com simples mandato de guardar o valor por sua conta, quando dados tivessem sido pelo proprietário, destinados a determinados pagamentos.» (Código de Comércio, art. 402) São, como se vê, muitos os portadores. para o seu valor; o endossador. Não consagra, porém, a lei francesa, como a italiana, a menos que não nos a outra regra geral, unida à da nossa lei, conforme a qual, não existindo a coisa reivindicanda, deve ser recebida a sub-rogada, e na falta desta, o valor. Este preceito há no direito francês e no italiano, especial para o caso de mercadoria consignada ao falido a título de depósito, ou para terem vendidas por conta do proprietário, e ainda assim, somente se o preço não estiver pago pelo comprador, ou compensado em conta corrente entre este e o falido. Neste sistema jurídico são o exercício da reivindicação, no «somente irregular, faz presumir a procuração, se as remessas foram feitas pelo proprietário, com o simples mandato de fazer o recebimento e de guardar o valor à sua disposição.» O endossador terá, portanto, direito de preferência. «Vai sem dizer que, se o efeito foi recebido pelo mandatário antes da abertura da falência, o endossador deverá produzir pelo seu montante à massa falida, como credor quirografário.» «2) As partes estando em conta corrente. Veremos, no capítulo consagrado mais adiante a esta operação, que por efeito próprio da conta corrente, a aquisição pelo remetente do montante da remessa põe obstáculo à reivindicação, ainda que o endosso seja irregular e E «Resulta da primeira das condições às quais a reivindicação é subordinada pelo Código de Comércio (nº 806) que, quando o portador de um título de comércio o transmitiu, antes do julgamento declaratório, a propriedade ao falido, sem restrição, a reivindicação é excluída. É o que se apresenta notadamente quando o falido recebeu o título de comércio de um portador, com o qual ele está em conta corrente, e lançou o montante a crédito do remetente, pois a propriedade de todo valor entrando em uma conta corrente é transmitida do remetente ao recebedor.» «Vai de si que os correspondentes podem excluir um título de comércio remetido por ele da conta corrente que existe entre eles. A reivindicação pode então não ser excluída quando eles fazem uso desta faculdade se nos encontramos em um dos casos visados nas disposições do art. 574 do Código de Comércio.» ainda DOISTEL: «Ela (a prova) poderia também ser feita ainda que o título tivesse sido remetido em conta corrente, pois vimos que, se a conta corrente pode fazer presumir a intenção de transferir a propriedade das remessas feitas, esta presunção não é absoluta. Muitas vezes o título é remetido em conta corrente, ainda que não seja entregue a um banqueiro senão com mandato de o cobrar.» De todos esses excertos ressalta no direito francês, dominadora, caso de títulos de crédito: a) que esses títulos ainda não tenham sido pagos, b) que se encontrem em poder do falido no momento da abertura da falência. «Mas as partes puderam decidir manter esta remessa fora da conta corrente, e, neste caso, a reivindicação é possível.» «Compreende-se que, não obstante a conta corrente, pudesse haver a reivindicação se, por um lado, houvesse instrução especial para que o valor recebido ficasse estranho à conta corrente, e, por outro, se esses títulos destinados a ficar alheios à conta corrente fossem precisamente individualizados.» Não basta o mero endosso ou mandato para a cobrança, porque, presumindo-se que as partes continuam nas relações preexistentes da conta corrente, o lançamento, nesta, do título, ou do seu valor, importará em aquisição pelo falido. Afastar essa consequência é, exatamente, a função das instruções. Há, entretanto, arestos de nossos tribunais firmando o princípio de que, se o lançamento na conta corrente é ato exclusivo do falido, deve-se haver como incapaz de operar novação e, portanto, de prejudicar o direito à reivindicação dos títulos, ad instar do que dispõe a lei sobre o preço das mercadorias consignadas ao falido, na prática e lançamento idêntico. corrente, sempre se fazem sob a cláusula salvo bom êxito, mas, como esta somente pode ser invocada pelo correntista recipiente e isso lhe é facultativo, bem pode ele renunciar o benefício da lei e haver como definitivo o lançamento. Dificilmente se dará a hipótese de não coexistirem instruções com a remessa, quando os títulos forem destinados a pagamentos determinados, não sendo assim de supor que o correntista os lance na conta. A hipótese é fácil, porém, de se verificar, no caso de mero endosso para a cobrança. Torna-se, por isso, de rigor que o remetente mostre que foi sua intenção excluir da conta corrente os títulos remetidos. Têm aqui o seu papel as faladas instruções ou cautelas equivalentes. Se é falha a prova, subsistirá a presunção resultante da conta corrente, e o remetente arcará com as consequências: não poderá reaver os títulos, haja, ou não, falência do recipiente. IX. Mas, se não preexistirem relações de conta corrente contratual? A falência encerra as relações jurídicas do negociante, atinentes ao seu comércio, não alterará, porém, as que legalmente se formaram antes desse acontecimento. Parece-nos superior a contestação esse ponto, posto assim em relevo pelo emérito THALLER: «É preciso colocar-se no momento do julgamento declaratório para regular os direitos do proprietário. Se o titular do direito dispõe de uma situação de preferência nesse dia, ela lhe permanece adquirida, e as circunstâncias ulteriores não poderão mais modificar esta situação em seu detrimento.» No domínio da falência, aquelas relações devem, pois, em princípio, surtir os mesmos efeitos de que seriam idôneas antes dela. Admitido, v.g., que entre dois negociantes preexistam relações de mandato, e depois, não estando ainda ultimadas tais relações, se um deles venha a falir, é de rigor jurídico que os seus direitos se liquidem, na medida do possível, com obediência à lei do mandato, como se o acidente da falência não tivesse sobrevindo. Suponha-se mais que o mandato figurado seja para cobrança de cambiais ou para fazer pagamentos determinados com o produto desses títulos. Não há — cumpre não esquecer a hipótese — conta corrente preexistente entre o mandante e o mandatário, ficando assim afastada a presunção de que aquele, com a remessa das cambiais, autorizou a disposição do respectivo valor, mediante lançamento na conta. Não existe, tão pouco, ato posterior do mandante que desnature os efeitos do mandato, convertendo o mandatário em mutuário da soma recebida; aliás, o mútuo é um contrato e não há contrato sem consentimento. É justa essa jurisprudência, não esquecida, porém, que a conta corrente induz presunção de consentimento para o lançamento, e essa presunção deve subsistir enquanto não for ilidida por prova em contrário. As instruções normalmente acompanharão a remessa dos títulos; sendo posteriores, só poderão ter eficiência se, antes do pagamento deles, o correntista as houver atendido, eliminando da conta o lançamento respectivo, sem fraude ou má fé. Coexistindo as instruções com a remessa, o lançamento na conta irrecusável, pois ninguém pode exercer direitos que não adquiriu. o consentimento recíproco das partes. previsão. Numa situação jurídica semelhante, repugna de todo admiti-la em face do nosso direito, escrito, que não se possa dar a reivindicação das cambiais entregues ao falido, existentes em seu poder ao lhe ser aberta a falência. É por força do mandato que esses títulos se encontram na massa, e por obra só da falência, o endosso, de mero efeito para a cobrança, não se desclassifica, transmudado em translativo da propriedade, ou em contrato de mútuo. Tal virtude a lei não atribui à falência, simples meio de liquidação, a que não se deve emprestar o papel da expropriação forçada do alheio, com o odioso de não assegurar a indenização correspondente. Mas isso não é juridicamente possível. Não sendo os títulos propriedade do falido, na hipótese cogitada, a massa não os poderá cobrar para si, pela razão óbvia de não os ter adquirido. Os devedores, receosos de pagarem mal com risco de repetição, de certo se oporão ao pagamento pretendido pela massa, alegando a ilegitimidade desta. A procedência da exceção é clara. Mas se isso pode acontecer e, por outro lado, nega-se ao proprietário dos títulos a reivindicação, a consequência será que nem ele, nem a massa, os poderá cobrar. Os títulos passarão, assim, à condição de res nullius. Este aberrante resultado mostra com toda evidência e com grande relevo que, na falta de conta corrente ou de ato posterior que importe novação do mandato, a reivindicação não depende de outros requisitos além da existência dos títulos na massa e da prova de sua identidade. Porque a propriedade subsiste no mandante, e não há propriedade sem reivindicação. A seguinte síntese, colhida da jurisprudência pátria, sob o império do Código Comercial, objetiva magistralmente o princípio e assim o realça: «O mandatário não adquire o domínio da coisa que como tal recebe e que é sempre do mandante, ou de quem por direito o representa. E, se o mandatário falir, o dono da coisa vem tirá-la da arrecadação na mesma espécie em que houver sido recebida, ou naquela em que tiver sido sub-rogada. E nem o direito sufraga consequência contrária, porque seria constituir em comércio ao que por qualquer modo não lhe pertence. O credor que assim se apresenta é de domínio, e a quem o juiz deve logo mandar entregar a coisa.» A remessa dos títulos, sobretudo se para mera cobrança, bem pode dispensar a indicação de outras normas a observar pelo mandatário, além das que, ex vi legis, resultam do mandato. A ação do mandatário se exercerá então dentro dessa esfera jurídica, pautando-lhe a lei os direitos e as obrigações. Entre estas figura a de restituir o alheio; o mandatário não faz seu, por ato exclusivo, o que recebe em virtude do mandato. Até a lei penal o pune, salvo se houver o consentimento do mandante, se apropria do que a este pertence. A falência também não pode ter o dom de transformar um crime de apropriação indébita em fonte geradora de direitos para a massa. X. Os títulos, entretanto, podem não existir mais e a reivindicação ficar assim sem objeto. Questiona-se então se, pelo valor dos títulos, o reivindicante conserva a sua preferência. Aceita no nosso direito a regra da sub-rogação ampla, a solução que se impõe é que, onde for cabível a reivindicação dos títulos em espécie, a restituição do valor destes também o é. Nessa parte não há no direito comercial pátrio as restrições do direito francês e italiano. Provado o mandato e que este não foi novado nos seus efeitos em virtude de conta corrente ou outro ato válido das partes, o direito àquela restituição deriva logicamente da situação jurídica preestabelecida, tal como se falência não houvesse. A objeção de que, além do mandato, a lei exige uma recomendação ou instruções especiais de guardar a soma por conta do dono dos títulos, ou de aplicá-la a pagamentos determinados, é destituída de procedência na hipótese, porque, conforme já demonstramos, semelhante exigência só tem razão de ser quando preexiste conta corrente entre as partes. A objeção apresenta-se amparada na grande autoridade do maior dos nossos comercialistas, o insigne CARVALHO DE MENDONÇA, que não distinguia, para a necessidade das instruções, as hipóteses de preexistir, ou não, conta corrente. Mas nisso exatamente está a reserva que, em nosso humilde parecer, merece se faça à sua doutrina se de fato ele exige as instruções em ambos os casos. Tal, entretanto, cremos não seja o pensamento do grande mestre, pois em publicação posterior, doutrinando sobre os efeitos do endosso das cambiais para a cobrança, assim se exprime: a conclusão de que, havendo conta corrente, cessa a reivindicação dos títulos de crédito, mesmo nas hipóteses em que seria admissível se o remetente não houver, de modo preciso e explícito, manifestado a intenção de excluir os títulos do nexo da conta. toso, porque a conta corrente produz novação e os títulos nela lançados perdem sua força e sua individualidade, influindo apenas no saldo final. tese não, e a exclusão do título aos efeitos da conta corrente só se poderá juridicamente verificar se o correntista recipiente o consentir. É certo que as remessas de títulos para cobrança, em conta.