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O Nordeste
Outubro de 1922, página 17 · 16 trechos transcritos
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- Açougues: baixa que Porangaba o preço com osso começar de novo, isto em efetiva baixa.
- Uma alma pura [...] aos pés do Crucificado, da tua indulgência e com todos os heroísmos das tuas dedicações. Naquela casa há um Santuário que vem atravessando algumas gerações da família. Pertence a um ascendente muito remoto, não tem estilo, nem arte, é tosco mesmo; mas envolve tradições tão puras e santas que representam um verdadeiro patrimônio. Está colocado em uma alcova da casa, onde todos os membros da tradicional família, exceto um ou outro que se afastou da fé dos seus antepassados, fazem piedosas orações. O encanto primorosíssimo daquele sacrário de tradições augustas é um velho Crucifixo que tem muito mais de um século. Por mais de uma vez recebeu reforma e a bênção que dá a Igreja às imagens. É edificante ver-se em certos dias do ano uma espécie de romaria das pessoas da família ao local do precioso santuário. Os possuidores daquela relíquia mantêm-se orgulhosos naqueles dias felizes; acendem velas, enfeitam com flores silvestres e com flores artificiais, feitos com espírito de fé, mas sem arte alguma; arrumam a sua casa, espanam os móveis, tudo passa ali por transformações naqueles tempos... Um dia passou no seio daquela família uma moça de costumes bons; mas impregnada das vaidades do meio onde vivia, cheia dos prejuízos terríveis do mundanismo devastador. Penetrou na alcova, ajoelhou-se, um tanto descuidosa, diante do grosseiro santuário; não levava a intenção de meditar sobre os problemas sérios da salvação da alma, apenas em fazer uma ligeira oração... Ajoelhou-se, ergueu os olhos e fixou-os no velho Crucificado. Que maravilha! Passou a experimentar no seu íntimo coisas exquisitas, fatos que jamais pôde explicar... estava profundamente impressionada a sua alma... Mas Jesus, dizia ela. Andei na Europa, visitei aquelas basílicas suntuosas de Roma, os templos principais de Paris, a Catedral majestosa de Milão, e nunca senti na minha alma o enlevo que ora experimento. Parecia-lhe que o velho Crucifixo tomara feições severas. Era filha, parecia ouvir reproches calados dos lábios puríssimos do Crucificado... Jesus dizia-lhe: filha leviana, considera o meu rosto coberto de escarros, esbofeteado, cheio de opróbrios e insultos e o teu cheio de pó, de perfumes e de tantos outros adornos lembrados pelas vaidades humanas. Filha leviana, medita um pouco sobre a minha cabeça coroada de espinhos e ensopada de sangue, misturado com a poeira de penosa jornada e a tua brilhante de joias e de enfeites opulentos e ricos... filha leviana, olha as minhas mãos, mãos que só distribuíram benefícios e bênçãos, cravadas cruelmente na cruz e as tuas cuidadas com tanto esmero, vestindo luvas tão finas e enriquecidas com anéis tão custosos e brilhantes... filha leviana, olha os cravos que traspassam os meus pés, rasgando nervos e artérias, pés que só deram passadas no caminho do bem e da caridade e os teus, esgotando cuidados especiais e consumindo quantias fabulosas. Vê, filha leviana, o meu corpo transformado numa imensa chaga, retalhado por milhares de açoites crudelíssimos, e o teu, transformado numa espécie de ídolo, a quem consagras a melhor parte dos teus amores e dos teus esforços, a quem rendes homenagens em todos os instantes da tua vida, a quem [...]. Reflete, filha leviana, sobre todas essas verdades... lembra-te que sou teu Pai, mas não sou Pai do mundo existente em ti; lembra-te que não se pode servir a dois senhores; nunca rezei no meu Eterno Pai pelo mundo, sempre o amaldiçoei e o amaldiçoarei sempre. Da profundeza imensa desta meditação salutaríssima despertou-a uma sua amiguinha, avisando-lhe que o almoço estava na mesa. Como faz bem às almas nobres e distintas a solidão! Como é fonte inexgotável de graças sublimes o Crucificado! Padre TABOSA
- Da Necessidade ou Conveniência da Revisão ou Emenda na Constituição Federal O Instituto da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro, em comemoração do Centenário, vai realizar um certame jurídico sobre a necessidade ou conveniência da revisão ou emenda da Constituição Federal, sendo disputado, no mesmo, o prêmio "Carlos de Carvalho". Esse certame, no início do novo século, é oportuníssimo, e irá definir por que lado a maioria da opinião jurídica do Brasil se inclina, se pela revisão ou intangibilidade da Carta Constitucional. Mais do que uma questão jurídica, a revisão é uma questão política, que várias vezes tem sido agitada, o que, provavelmente, ainda o será no quatriênio Bernardes, talvez até vitoriosamente. Aliás, sob o ponto de vista jurídico, são reduzidas as opiniões que ainda defendem a intangibilidade da Constituição, cuja revisão é uma necessidade do desenvolvimento do espírito jurídico e das novas condições que a prática do regime tem provocado. São as seguintes as instruções para o Certame Jurídico "Prêmio Carlos de Carvalho", comemorativo do Centenário da Independência do Brasil: I — O Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros conferirá uma medalha de ouro, com a denominação "Prêmio Carlos de Carvalho", ao escritor brasileiro que, até 15 de Novembro de 1922, apresentar o trabalho jurídico que obtiver melhor classificação da Comissão Julgadora, sobre a seguinte tese: "Da necessidade ou conveniência da revisão ou emenda da Constituição Federal". II — A Comissão Julgadora será composta de nove membros, sendo cinco eleitos pelo Instituto dentre os seus sócios honorários, efetivos e avulsos, dois professores da Faculdade de Direito desta Capital, por ela indicados à confiança do Instituto, e dois magistrados que se tenham salientado no estudo do direito. III — A remessa dos trabalhos será feita sob forma anônima. Deverá cada um ser acompanhado de uma epígrafe, que também será escrita em envelope fechado, contendo o nome do autor e dirigido ao Secretário da Comissão, Dr. Edmundo de Miranda Jordão — Instituto dos Advogados — Rua Augusto Severo n. 4 — Praia da Lapa — Rio de Janeiro. IV — Os trabalhos, à proporção que forem [...], serão em seguida encerrados, lacrados e o invólucro rubricado pela Secretaria do Instituto, dando-se recibo a quem os apresentar. que forem apresentados depois do prazo marcado no n. 1. A Comissão é composta dos seguintes membros: Presidente, Dr. Viveiros de Castro, Ministro do Supremo Tribunal Federal; Vice-presidente, Desembargador Caetano P. de Miranda Montenegro, Presidente da Corte de Apelação; Drs. Homero Baptista, e Eugênio do Valadão Catta Preta, representantes da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, Drs. Milcíades M. do Sá Freire, João M. Carvalho Mourão, [...].
- OS POETAS CEARENSES NO CENTENÁRIO
- O Máximo Problema (Da educação popular) Há muito temos guardado em nosso arquivo o livro de recente publicação do Dr. Francisco Prado, sobre a educação popular, à espera de uma oportunidade, em que se nos oferecesse tempo bastante para escrever detida apreciação deste trabalho. Tantas são as lutas e fadigas da imprensa diária, que não sobra vagar aos jornalistas para estudos demorados. É assim que nos resolvemos a traçar sobre o trabalho aludido, os comentários que, de afogadilho, vão escritos a seguir. Toda obra que versa assuntos de educação popular deve interessar, altamente, à imprensa do país. Precisamos nos compenetrar da verdade incontestável de que na educação de um povo está o segredo do seu progresso, da sua civilização, da sua felicidade. Cumpre-nos, consequentemente, declarar que o livro do Dr. Prado despertou da nossa parte a mais justificada simpatia. Lemo-lo com a satisfação de ver que o ilustrado patrício não poupou esforços para levar a cabo a comissão de que foi incumbido pelo governo do Ceará. Longa apreciação sobre o ensino profissional ocupa a primeira parte do trabalho, sendo perfeitamente desenvolvida a matéria, constante do relatório apresentado pelo autor ao Presidente do Estado. Há demoradas referências à organização da instrução profissional no Distrito Federal, em Minas Gerais e no Estado de S. Paulo. O Dr. Prado apresenta eruditas conclusões sobre o assunto. A segunda parte do seu livro trata sobre o Ensino Primário e Complementar. O autor dá-nos as suas impressões colhidas na visita que empreendeu aos Estados do Sul. Nesta parte, o Dr. Prado estuda o problema do ensino religioso nas escolas. Embora se confesse filiado ao sistema filosófico que sustenta o banimento de Deus do recinto das aulas, entende que, em atenção às radicadas crenças católicas do nosso povo, deve ser ministrado o ensino religioso fora das horas de trabalho escolar, aos alunos cujos pais ou responsáveis a isso não se oponham. Somos filiados ao sistema filosófico que pensa de modo diametralmente oposto. A noção religiosa não pode ser banida da escola, sem gravíssimo perigo para as instituições que tal imprudência perpetram. Mais alto do que as teorias, falam as estatísticas, que nos provam que um povo sem Deus não se governa, [...]. Ai da nação que enveredar pelo caminho da escola sem Deus! Bem cedo há de provar o sabor amargo do ensino libertário. Trata ainda o autor da obrigatoriedade da instrução, que desaconselha para a nossa terra, onde é lastimável a pobreza de tantos lares sem recursos para aprestar os filhos e enviá-los à aula. A terceira parte do livro é composta de conferências públicas e discursos parlamentares sobre o ensino. O autor combate com veemência, em um dos aludidos discursos, a equiparação no ensino normal. É outro ponto em que não lhe damos razão. A competência desperta o estímulo, que é um fator indiscutível do progresso para os estabelecimentos educacionais. Daí, necessariamente, há de decorrer mais cuidado e moralidade no ensino. Cumpre existir fiscalização idônea e consciente, a fim de que o instituto equiparado afirme e comprove a sua eficiência didática. Apesar de dissentirmos em mais de um ponto das doutrinas defendidas pelo Dr. Prado, apreciamos, sobremodo, o seu trabalho, em que revela, incontestavelmente, muito interesse pelo máximo problema da educação popular. Felicitamo-lo pelo resultado dos seus árduos labores em prol do ensino e de que é atestado louvável o seu interessante livro.
- O Superior Tribunal de Justiça e o art. 316 (Relator — Desembargador Cláudio Ido-burque) (Conclusão) 8) que nenhum discurso se conhece sobre o espírito que presidiu à formação do preceito contido no art. 316 do Cód. do Proc., mesmo porque nenhum discurso, como nenhuma declaração, nenhum reparo se fez que traduzisse o pensamento, ao menos de quem o redigiu; c) que dos trabalhos da comissão de juristas, encarregada pelo governo da elaboração dos projetos que correram impressos e se converteram, com muitas emendas — das quais uma é o próprio art. 316 —, nas duas citadas leis, nada se publicou, de sorte que só por palpites se pode atribuir ao legislador a intenção de conferir ao presidente do tribunal do júri a competência em apreço; 6º — porque a competência exclusiva do júri para condenar o réu, cuja escusa for desprezada pelo Juiz de Direito, não traz, como consequência, o absurdo, figurado na sentença apelada, de poder o réu dilatar o seu julgamento, mediante repetidas alegações da mesma escusa, até a prescrição do crime que, se for afiançável e se se prestar a fiança como no caso em espécie, ficará inteiramente impune; porquanto, segundo já se disse em brilhante artigo de doutrina, publicado em "A Tribuna" de 27 de Junho último, proferida pelo juiz, presidente do tribunal do júri, ver não ser verdadeira a proposição que, como regra absoluta, se há avançado, de poder o juiz condenar, desde que se lhe cometia a atribuição de absolver; pelo motivo de lhe ser cometida a atribuição de absolver, quando julga procedente alguma escusa apresentada pelo réu em sua defesa; porquanto: Considerando que na vigência da lei n. 2.033, de 20 de Setembro de 1871, art. 20 e seu Regul. n. 4.824, de 22 de Novembro do mesmo ano, art. 84, que conferiram, excepcionalmente, aos juízes formadores da culpa a atribuição de conhecerem e decidirem dos casos do art. 10 do Cód. Crim. de 1830, correspondente ao art. 27 do Cód. Penal vigente, tinham os mesmos juízes, pelas citadas disposições, competência para absolver o réu que se achasse compreendido em qualquer dos ditos casos, e, no entanto, jamais se cometeu a heresia jurídica de se lhes atribuir também competência, como corolário daquela outra, para condenar o referido réu, atenta à exceção aberta à regra de só lhes compelir a verificação da existência ou inexistência da infração da lei penal e de ser ou não o indiciado o autor dessa infração, quando existente; Considerando que pela lei n. 37 de 1º de Dezembro de 1892, hoje revogada, também conheciam os juízes da culpa daqueles casos; podiam absolver os réus, mas lhes não era lícito condená-los; Considerando que no domínio da Ord. Liv. 3º, Tít. 1º, Pr. e § 3º, o mesmo ocorria no juízo civil, quando o autor deixava, por três vezes, de comparecer à audiência para que fizera citar o réu, por outras tantas vezes; pois: Considerando que nessa hipótese podia o juiz, a requerimento do réu, julgar perempta a ação e absolvê-lo do pedido; mas daí nunca se concluiu que pudesse ele ser condenado pelo dito juiz, quando indeferido fosse o sentença denegatória da escusa, cabível, de determinada espécie, Considerando que impertinente apelação para este Superior Tribunal de Justiça (Cód. do Proc. Crim., art. 463), e se esta não for interposta no tríduo seguinte à sua ciência (art. 464 e 465, § único), ou, aí, interposta, negar o Tribunal provimento ao recurso, segue-se que, decorridos cinco dias da sua publicação ou intimação, sem embargos ao acórdão (art. 487 e 488), ou, sendo aqueles, quando opostos, devidamente julgados e intimados, sem ter sido este reformado, passa a sentença denegatória da invocada escusa a ser coisa julgada, tida como verdade, e torna defeso ao acusado a arguição da mesma escusa, à luz do sistema jurídico vigorante entre nós; Considerando que também improcede a alegação de poder o Juiz de Direito condenar o réu sua defesa, embora restringissem a mesma competência, reduzindo o número dos crimes, cujo julgamento cabia ao júri ao tempo da promulgação da Magna Carta da República, e oferecessem assim matéria cuja constitucionalidade é sobremodo discutível; j) Considerando, finalmente, o que fica expendido e lendo também em atenção às demais disposições de direito relativas à espécie, Acordam em Superior Tribunal de Justiça dar provimento à apelação para, de acordo com o parecer do Exmo. Sr. Desembargador Procurador Geral do Estado, declarar nula a sentença condenatória de fls. 93 a 98 v., proferida pelo Dr. Juiz de Direito de Maranguape, e mandar que seja o réu julgado pelo respectivo tribunal do júri, salvo ao dito magistrado a atribuição de conhecer e decidir de qualquer dirimente ou justificativa que em defesa se alegar, para o efeito único de a declarar precedente ou improcedente; pagas as custas afinal. Fortaleza, em 22 de Agosto de 1922. se julgar esta apelação do Dec. n. [...], de 28 de Dezembro de 1911, que reorganizou a Justiça do Distrito Federal: 1º — porque, dispondo sobre a organização e o processo da justiça local daquele Distrito, a sua ação se não estende além dos limites do seu território, à luz dos arts. 365 do Dec. n. 848, de 11 de Outubro de 1890, e 275 do Dec. n. 3.084, de 5 de Novembro de 1898, Parte Primeira;
- Conferência do Dr. Gavião Gonzaga SOBRAL 5 — O Dr. Gavião Gonzaga fará, hoje, no "Club Democratas", uma conferência médica. Ser-lhe-á oferecido depois um suntuoso baile.
- SOBRAL 5 — Causou, aqui ótima impressão o protesto d'O Nordeste contra a blasfêmia do diretor d'"A Luta".
Anúncios, notas e expediente
- Expediente O Nordeste Redação: Drs. Andrade Furtado e José Martins Rodrigues Administração: A. Ildefonso de Araújo Ano I Fortaleza-Sexta-Feira, 6 de Outubro de 1922
- Telegrama RIO DE JANEIRO: sejam bronquite, coqueluche, escarro.
- Anúncio II por efetivos, peso 1 gasolina, em Fortaleza, preferência no Ceará, estradas do terreno. Conforto aos B SEDANS. 21 a. 00. ALKZA
- Telegrama Estuda os problemas da Higiene escolar e da inspeção médica da criança, assuntos, realmente, de alta importância.
- Nota social Não é permitido jamais fazer o mal, mesmo em proveito de causas aparentemente as mais legítimas. TERTULIANO.
- Nota social Reverso Quanto é forte o sarcasmo o defina! E a vida, que amaríssima ironia! — Em vez da glória que sonhaste um dia, Eis-te mais apagado e pequenino! Mas, néscio, cego, sem ver a Da rasteira falaz, o olhar que ria A foice horrenda que a teus pés se abria Do tétrico abismo pérfido e sombrio. E, em meio da desgraça deportado, Procurando a ilusão que te embalava, Como um pobre jogral és apupado. E, dentre a turba insana que te alveja, Vê tu: aquele que mais te exalçara É o que hoje mais furioso te apedreja! Carlos GONDIM
- Nota social [...] No sussurro do vento ouço-te a fala, Ó ser que eu mais venero nesta vida! Fonte daquele amor que tudo iguala, E torna esta existência enaltecida! Vejo-te a imagem que, em silêncio, fala Quer seja no remanso ou em dura lida, O meu, teu coração palpita e estala, Porque minh'alma é tua e sempre unida. Sigo, perto de ti, sempre o teu mando; Distante, ainda lhe sou mais obediente: O longe nos separa aproximando... Deus dá-me o dom desta fortuna ingente: Ter uma santa conhecido, quando ainda vivo na terra humanamente... Faustino Nascimento
- Nota social Selos & Cupons A inteligente e mimosa Maria Alice de Araújo ofereceu ao Instituto da Proteção 1.100 cupons. Pela passagem do aniversário do seu irmãozinho José Walter de Araújo, ocorrido hoje. A pequena Francy Newman, filhinha do Sr. Samuel Newman, por motivo de seu aniversário, enviou 100 cupons para os pobres de S. Vicente.