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O Nordeste

Fevereiro de 1923 · 18 trechos transcritos

Manchetes desta página

  • Os bens, cujo fracionamento determina uma considerável diminuição de seu valor; 2.° Aqueles que, embora naturalmente divisíveis, a lei ou a convenção das partes considera indivisíveis. Por sua vez, o Projeto Revisto reproduziu a mesma ideia do projeto Primitivo, quando dispôs: Art. 66. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas formando cada uma delas um todo perfeito. No caso contrário, são indivisíveis. Art. 67. São indivisíveis: 1.° Os bens que não se podem partir sem dano; 2.° Os que, embora naturalmente divisíveis, a lei ou a vontade das partes considera indivisíveis. O Código Civil, porém, modificando, por completo, o pensamento dos dois Projetos aludidos, preceituou: «Art. 53. São indivisíveis: I Os bens, que se não podem partir, sem alteração na sua substância; II Os que, embora, naturalmente divisíveis se consideram indivisíveis por lei ou vontade das partes.» Por aí se vê que o Código Civil, muito intencionalmente, excluiu, de entre os bens indivisíveis, aqueles cujo fracionamento determina uma considerável diminuição de seu valor, considerando, na al. I do art. 53, em discussão, apenas os bens fisicamente indivisíveis, aqueles que se não podem repartir em porções reais e distintas, formando cada um deles um todo perfeito, ou, por outra, os que se não podem partir, sem alteração na sua substância. Isto mesmo compreendeu João Luís Alves, quando ensina: «Segundo o texto do Projeto Clóvis, a indivisibilidade é: a) física, quando a coisa não se pode partir em porções reais e distintas, formando cada uma um todo perfeito e distinto; b) Jurídica, quando: 1.° A coisa não se pode partir, sem diminuição considerável de valor, 2.° A lei ou a vontade das partes impede a divisão. O Código mantém esses mesmos princípios, mas modifica o n. I supra, dizendo que é indivisível pela sua situação de a coisa quando não se pode partir sem alteração na sua substância, o que exprime ideia diversa. A coisa não pode existir sem a sua substância; logo o n. I do art. do Código refere-se à indivisibilidade física (Cod. Civ. Anot. Pág. 60). O próprio Clóvis Beviláqua, aliás, a mesma coisa reconhece, pretendendo, apenas, que o preceito do Código seja entendido de acordo com o que estabelece no seu Projeto, art. 73 n. I, preceito esse que, entretanto, como vimos acima, o Código deliberadamente excluiu. Diz ele: «A definição do art. 53, I, do Código, deve ser entendida com certa amplitude, considerando a substância, no seu sentido próprio, como, ainda, no sentido econômico, segundo as observações feitas em referência ao art. 52. O Projeto primitivo, depois de ter dado a noção da indivisibilidade, pela antítese com a divisibilidade, dizia no art. 70: «São indivisíveis: 1.° os bens cujo fracionamento determine uma considerável diminuição de seu valor». Esse mesmo pensamento foi traduzido pelo Projeto Revisto, art. 67, nas palavras seguintes: «Os bens que não se podem partir sem danos.» Substituindo essas fórmulas pela que se lê no art. 53, o Código deve ser entendido com certa largueza, para não abranger somente a indivisibilidade material (I), e a que for estabelecida por lei ou pela vontade das partes (II)» (Cod. Civ. Com. vol. I, pág. 295). (Continua)
  • Nada teria a ver com a advocacia do Sr. Queiroz, como dizia, se não houvesse de rebater a carta que me endereçou o Sr. Fernando Codes Sandoval, e tão pouco os meus serviços prestados a seu sogro. E, não satisfeito com tanto, ainda vem pleitear a predita restituição, sob o pretexto de haver eu passado 15 dias no Rio de Janeiro, antes da assembleia de 2 de Março. Segundo acabo de provar, documentalmente, em 19 de Janeiro do ano passado, a concordata do Sr. Trajano era um fato. Mixórdia, arquitetando torpeza contra a minha pessoa, no intuito de abalar-me o conceito profissional, que vem garantindo a estabilidade da minha clientela, principalmente no comércio desta praça; ao mesmo tempo que procura um meio, embora pouco digno, para aparecer, requereu no foro, visando, com isto, dos honorários de que deveria embolsá-lo, pelos serviços que V.S. me prestou na qualidade de meu advogado. Que, por insinuação do mesmo Sr. Queiroz, o Sr. Trajano Paulo, de quem fui advogado no processo de sua falência, concebeu, tendo-me feito citar, anteontem, para falar aos seus termos. Devo dizer que essa ação, em que o meu ex-constituinte pede a restituição da parte dos honorários que me pagou, só agora surgiu, um ano depois da formação, naquele processo, da concordata obtida pelo demandista de hoje. E, amparado em provas indestrutíveis, mostrarei as condições em que passei a funcionar na referida falência, de como procedi e qual o procedimento do Sr. Trajano para comigo. Trazido pela mão do conceituado guarda-livros Sr. Antônio Ivo, veio o Sr. Trajano Paulo, a quem eu não conhecia, sequer, de vista, ao meu escritório, onde contratou os meus serviços profissionais, que lhe prestaria, não no complicado processo de falência, mas no de uma concordata preventiva. Os honorários seriam de três contos de réis, tratando-se, como já disse, de tal medida, claramente prevista na primeira cláusula do contrato que celebramos e que é a seguinte: Manuel Belém de Figueiredo se compromete a prestar, pessoalmente ou por pessoa da sua imediata confiança, os seus serviços na concordata preventiva, que se achava apoiada pela totalidade dos créditos admitidos à falência de Trajano Paulo, desta praça, e conforme relação apresentada pelos síndicos: Lesko Araújo, Francisco Queiroz e Dr. Álvaro Medeiros, a folhas noventa e três (93) dos respectivos autos, em meu cartório e poder, são no valor total de noventa contos trezentos setenta e cinco mil réis, sendo que a mesma relação é datada de 16 de Fevereiro do ano de 1922 próximo findo. O referido é verdade e aos mencionados autos, em meu cartório e poder me achava e dou fé. Cândido Maia, escrivão compromissado, o escrevi. Eu, Antônio Botelho Filho. Não assume, prova-o essa cláusula, o compromisso de liquidar negócios da outra parte contratante, como, a outra parte também, o mesmo faltando. Fortaleza, 3 de Fevereiro de 1923. Verdade, afirma o Sr. Francisco Queiroz, sendo também inexato que tivesse substabelecido os poderes das procurações dos falidos, mesmo porque, de substabelecimento, não havia necessidade, atenta à circunstância de estarem incluídos, nas procurações em que figuro, mais os nomes de dois advogados. O processo do aludido tipo de concordata foi, porém, suspenso, declarando, consequentemente, o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Primeira Vara, aberta a falência dos Srs. Trajano Paulo e Fernando Codes Sandoval, membros da firma extinta, Trajano Paulo & Cia., da qual o primeiro era acionista. Ambos, então, outorgaram poderes, nas notas do tabelião Botelho Filho, a mim e aos meus colegas, Drs. Ananias Serpa e Oscar Peixoto, para, in solidum ou cada um de per si, representá-los no novo processo. Mas, antes de conferirem poderes para a sua falência, entre nós três, eu, Trajano e Codes, ficara combinado que o segundo, além dos honorários que me deveria pagar pela sua parte, na falência, note-se bem, pagar-me-ia, ainda, os honorários pelos serviços que também teria de prestar àquele que se intitula advogado, ao terceiro, que, aceitando o convite de me haver dado prejuízo, indicava-o como responsável. Os autos da sua falência atestam que Trajano Paulo teve quem pugnasse pelos interesses dele, até ser sustado o processo da concordata preventiva, e no subsequente. E ainda faltavam muitos dias, para ter lugar a primeira reunião dos seus credores, para a sua homologação, que se deu sem o menor obstáculo. É que, quando, em 15 de Fevereiro, parti para o Rio, levado pelo interesse de internar meus filhos em colégios, o meu patrocínio no feito já havia assegurado ao Sr. Trajano Paulo a formação da sua concordata, sem contar o concordatário um só credor dissidente, contra o qual precisasse se defender na assembleia dos seus credores. Ao contrário, teve adesão até de créditos não admitidos à falência, por não haverem os respectivos titulares se habilitado, no prazo legal. Contestem, se podem, essa afirmativa. Agora, tão certo estou de não ser coisa séria a ação do meu devedor, que indico à firma Trajano Paulo & Queiroz um meio de receber, imediatamente, os três contos de réis de que cogita a sua ação, cuja delonga será de anos. Fortaleza possui provectos advogados. Comprometo-me, pois, a abrir mão daquela quantia, para o meu beneficiado de ontem, exigindo, apenas, unicamente, a publicação de um parecer, que lhe seja favorável, um, tão somente, convém repetir, de qualquer dos profissionais do nosso foro, reconhecidamente notáveis, lavrado esse parecer à vista dos documentos que hoje dou à publicidade, e que serão juntos aos autos da ação de Trajano Paulo, e também do que consta dos autos de falência de Trajano Paulo. Mas, se tal não obtiverem e perderem a cartada da ação insinuada, fiquem certos os Srs. Trajano Paulo e Francisco Pereira da Costa Queiroz de que a sua ação puxará ação. Fortaleza, 19 de Fevereiro de 1923. Dr. Manuel Belém de Figueiredo

Anúncios, notas e expediente

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