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O Nordeste

Fevereiro de 1923 · 21 trechos transcritos

Manchetes desta página

  • tiveram a 8 do corrente mês, tomadas em autos, as declarações dos acusados Juvenal Carvalho e Vicente Ferreira do Valle. Encerrado o sumário, solicitou José Dantas Brasil, por seu advogado — Dr. Raimundo Gomes de Mattos, a reinquirição das testemunhas inquiridas na sua ausência. Esse pedido, aliás extemporâneo, foi indeferido, não só porque o seu não comparecimento em juízo importava em não poder defender-se por procurador (art. 72 do Código do Processo Criminal do Estado), como também, tendo sido encerrado o período probatório, não mais podia fazer uso do direito de reinquirição das testemunhas, porquanto tal procedimento iria de encontro à norma processual. (3) Finalmente, pela ordem e com os prazos legais, arrazoaram o feito os advogados do querelado Juvenal Carvalho; o da queixosa, tendo o órgão do Ministério Público Adjunto oferecido o seu parecer de promoção. Absteve-se de falar nos autos, o querelado Vicente Ferreira do Valle. Isto posto, urge entrar no merecimento da presente ação. a) Quanto à existência do crime. Considerando que, conquanto não tivesse a nova ação intentada, como objetivo, a prova física do delito, porquanto o mesmo se acha averiguado, fazendo-o certo, não só o auto de corpo de delito, constante da certidão, que acompanha a queixa, bem como evidenciado está, da prova circunstancial, oriunda de cuidadosa investigação feita ao tempo do crime e explanada, de modo concludente e insofismável, em o relatório apresentado ao excelentíssimo senhor Dr. Pedro Augusto Borges, então Presidente do Estado, pelo Secretário da Justiça, desembargador Antônio Sabino do Monte, comissionado para aquele fim, faz-se mister, que o crime seja mais uma vez posto em relevo, atendendo a que, em as razões de defesa do querelado Juvenal Carvalho e no parecer de promoção, oferecido pelo órgão do Ministério Público Adjunto argui-se a sua inexistência: Considerando que se não bastasse a constatação da separação das últimas vértebras cervicais, como elemento de máximo valor probatório da morte produzida por estrangulamento, segundo a acatada opinião dos grandes mestres da ciência médico-legal, tê-la-ia evidenciado a prova indireta colhida, que, por si só assentou definitivamente a existência do crime, praticado pela ação violenta de mãos afeitas na prática de tais atos: Considerando que a existência do delito é matéria resolvida pela sentença de sustentação de não pronúncia, firmada pelo Dr. Alva-cesso primitivo. [...]
  • final dos acusados; a questão particular para a prova indireta da fazenda Jericó
  • (3) Despacho às fls. 81: Em petição, solicita José Dantas Brasil, por seu procurador Dr. Raimundo Gomes de Mattos, a reinquirição das testemunhas arroladas em a queixa-crime oferecida contra si e outros, em razão do homicídio praticado na pessoa de Emiliano Cavalcante, alegando que não fora citado. Em o despacho exarado na aludida queixa, mandou este juízo publicar edital com o prazo de 30 dias para a citação dos acusados residentes fora do termo e ausentes em lugar incerto e não sabido. Em face das condições de prescritibilidade em que se encontrava a ação e estribado no art. 63 do Código do Processo Criminal do Estado, que dispõe: 'Não obsta a expedição de precatórias ou os editais de citação, serão inquiridas as testemunhas da acusação e praticadas todas as diligências legais, que possam ser prejudicadas com a demora', etc., julgou acertado este juízo iniciar logo a formação da culpa, o que não prejudicaria a defesa, porquanto a segunda parte do artigo citado lhe facultava o direito de, quando comparecesse, requerer a reinquirição das testemunhas, sempre que for possível; e assim, Atendendo a que o suplicante foi citado, tendo decorrido o prazo de 30 dias sem que se verificasse o seu comparecimento: Atendendo mais a que o seu não comparecimento em juízo importa em não poder defender-se por procurador. (Art. 72. Código citado). Atendendo ainda a que, se bem que lhe faculte a lei do citado Código em o artigo 213, o direito de, quando comparecer perante o juiz, requerer a reinquirição das testemunhas, não se infere daí que o suplicante pudesse agora, quando se acha encerrado o período probatório, fazer uso desse direito, porquanto tal procedimento iria de encontro à norma processual; Indefiro o pedido, pagas as custas pelo suplicante. Intime-se. Fortaleza, 17 de fevereiro de 1923. — Francisco Salgado.
  • dos não foram esclarecidos das circunstâncias aliloquentes, que rodearam o fato delituoso: Considerando, finalmente, que, destarte se mantém, sólida e indestrutível, a verdade no tocante à prova física do crime: Entretanto, e b) Quanto à autoria do mesmo crime; Considerando que a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões, ainda que a sua consciência lhe dite outra coisa ou saiba ser a verdade em contrário (Praxe Forense) § 369, pág. 107. Considerando que as testemunhas são, no caso vertente, 'o complexo de motivos produtores da certeza', cuja interpretação esclarecerá pela afirmativa ou negativa da criminalidade dos acusados; Considerando que a queixosa, por seu advogado, em as razões apresentadas, confessa ser insuficiente a prova para autorizar a pronúncia de dois dos querelados — Vicente Ferreira do Valle e Manoel de Hollanda Montenegro, restando assim, tão somente, apreciá-la quanto aos demais acusados — Juvenal Carvalho, José Dantas Brasil e Pedro Barbosa; Considerando que a prova testemunhal carece de requisitos indispensáveis para gerar certeza ou ao menos veemente suspeita de que foram efetivamente os mencionados réus, o primeiro como mandante e os demais como mandatários, autores do crime; Considerando que, conforme ensina Garraud: ser testemunha é atestar a verdade de um fato, do qual se tem conhecimento por tê-lo visto ou por ter ouvido a sua narrativa; Considerando que doutrina Mittermaier, Tratado da prova em matéria criminal, pág. 263, 'não tem importância e verdadeiramente não é considerada como tal, a testemunha, senão quando fala e conta o que viu' e assim sendo, temos no presente processo uma única testemunha — Joaquim Agostinho Fraga — e esta mesma no tocante à feição física do crime: Considerando que, do exame dos depoimentos que instruem o sumário, constam apenas meras suspeitas, fundadas em fatos onde a dúvida permanece, portanto, sem nenhum valor probatório; referências, que, apontadas a sua origem, foram desmentidas; Considerando que, renovado o processo pela morte de Emiliano Cavalcante, a prova devia ser tanto mais rigorosa, de maneira a gerar convicção sobre a autoria; Considerando que, do exposto, resulta o desmoronamento da prova direta colhida, restando-nos apreciar a documental e circunstancial; e assim; Considerando que, pela queixosa a título de documentação, foram trazidas aos autos, declarações de José Dantas Brasil, que na opinião do patrono da mesma, constituem confissão de delito; Considerando que tais declarações não caracterizam a 'contra se pronuntiatio', pela falta de requisitos essenciais; Considerando que, assim sendo, ditas declarações constituem apenas um testemunho, suspeito aliás, porquanto, sendo José Dantas Brasil conhecido por ter sua vida eivada de crimes, não tem mais o direito de ser crido no seu depoimento, segundo Mittermaier, obra citada, pág. 296, mormente, quando inquina de 'sub-reptício', em a declaração prestada perante o juízo da comarca de Iguatu, as declarações prestadas na Chefatura de Polícia, em Fortaleza e na Delegacia de Polícia, em Natal; ainda mais, Considerando que as particulares, distribuidores da prova documental, não podem ser consideradas, porquanto as cartas particulares não suprem os depoimentos jurados de quem as escreveu, nada provam (O D. vols. XVII, pág. 46; XXVI, 574; XXX, pág. 373); Considerando que, diante de tão deficientes fatores de ajuizamento, torna-se difícil a prova circunstancial, a qual tem como geratriz o indício — 'toda e qualquer circunstância que tenha conexão com o fato mais ou menos incerto, de que se procura a prova', na frase de Pimenta Bueno. (Proc. Crim. 183 p. 4.ª ed.). Considerando que, para a pronúncia se impõe a pluralidade de indícios. Os quais, ainda que suficientes, é, todavia, necessário, que assentem na declaração de, pelo menos, duas testemunhas, que, a respeito, deponham de ciência própria; Considerando que o depoimento da primeira testemunha é a única fonte geradora de indícios contra Juvenal Carvalho; contudo; Considerando que tais indícios são: 1.º — Ter sido Juvenal Carvalho notoriamente inimigo da vítima; 2.º — ter proferido ameaças, diante de pessoas cujos nomes não se precisou, contra Emiliano, a vítima; 3.º — O temor, por parte de Juvenal, da volta de Emiliano à chefia política local; 4.º — A sua ida, isto é, a viagem feita por Juvenal, em a manhã do dia do crime, às proximidades do teatro do fato delituoso; porém, Considerando que, no caso de haver coligação de indícios contra o acusado, teremos de confrontá-los com os contraindícios, como ensina Mittermaier, pesando-os no exame da certeza; destarte, Considerando que militam em favor do referido acusado os seguintes: 1.º — Avultado era o número de inimigos de Emiliano, entre os quais se salientavam Vicente Ferreira do Valle, Francisco das Chagas e o Padre Antônio de Sousa Barros, em condições de valor, posições e dinheiro iguais às do acusado; 2.º — Ter o aludido Padre Barros dito, em conversa à testemunha Fraga, que Emiliano só chegaria a pagar o que devia, enforcado; 3.º — Encontrar-se o acusado, em aquela época, cercado de todo o prestígio oficial e político, dispondo de quase totalidade do eleitorado, não tendo assim razão para temer a volta do chefe decaído, ao poder; 4.º — Ser o acusado, ao tempo do crime, proprietário de uma fazenda, visitando-a frequentes vezes, sendo obrigado a transitar pela estrada, à margem da qual teve lugar o hediondo acontecimento; 5.º — Os bons precedentes do acusado e 6.º — A boa conduta de Juvenal Carvalho, durante os vinte anos decorridos da data do crime até hoje; Considerando que, se indícios houvessem da criminalidade dos demais acusados — José Dantas Brasil e Pedro Barbosa, estes seriam destruídos facilmente pela justificação produzida no juízo do termo do Pereiro, neste Estado, e apensa a estes autos às fls. 378 a 391, em a qual ficou provada a presença dos mesmos nessa cidade, no dia do crime, e finalmente, Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega e este não provando, o réu é absolvido, ainda que nada prove (Acórdão do Tribunal da Relação do Estado de 3 de dezembro de 1898). Portanto, em face do exposto e à vista da deficiência probatória do sumário, em relação à autoria dos querelados, e julgando improcedente a queixa de fls. 8, deixo de pronunciá-los. Na forma da lei, recorro desta decisão para o Dr. Juiz de Direito da comarca, a quem sejam os autos conclusos, findo o prazo legal. Intime-se. Cidade de Redenção, em vinte e seis (26) de janeiro de mil novecentos e vinte e três (1923). — Francisco Salgado.
  • Autores: José Galdino Saraiva Leão e sua mulher. Réus: Vicente Alves de Almeida Castro e sua mulher. (Razões do advogado dos autores, Dr. Doutor Barreira) (Continuação)
  • Para maior procedência do argumento em discussão, é de ver que João Luís Alves, comentando o artigo 1.139 do Código Civil, diz: 'O Código restringiu a regra do texto ao caso de condomínio de coisa indivisível.' Fê-lo, aceitando a emenda de redação que foi assim justificada: 'Os condôminos. Em qualquer espécie de propriedade comum? Ou só na que recair sobre coisa indivisível? Parece que só na de coisa indivisível. É assim que se dispõe no artigo 1.630 do projeto português, e no art. 1.566 do Código Civil Português, de onde o nosso, nesta parte, se trasladou quase literalmente. Com efeito, o artigo em questão não existe no Projeto Civil, foi incluído pelo Projeto de Revisão com a expressa declaração de artigo novo.' Não há, portanto, questão que, restringindo-se às suas fontes, devia o texto referir-se às coisas indivisíveis. Assim, pois, SE A COISA É DIVISÍVEL, ao condômino é lícito vender a sua parte a quem bem lhe pareça, não havendo preferência alguma em favor de outro condômino, em condições iguais de oferta (Código Civil Anotado, págs. 775 e 776). Ora, se, como diz o Código, no seu art. 52, coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito; e se, como vimos acima, tal critério não há como prevalecer relativamente à discutida fazenda 'Jericó', é claro, é óbvio, é incontestável que não podiam os condôminos José Bougtval e mulher vender, como fizeram, a quem bem lhes parecesse, a parte deles em dita fazenda, havendo, como havia, e como há condôminos, quais os AA, que a queriam, e querem, e aos quais não há como desconhecer a preferência que em seu favor milita. NOTA — Finda a discussão, foi reformada, por despacho de pronúncia do Dr. Abner C. Leão de Vasconcelos, Juiz de Direito da comarca. Na humildade da minha consciência, porém, ela subsiste, por si, ilesa, integral, de que não foi destruído um só dos seus fundamentos.
  • Mas, admitíamos, para argumentar, que a indivisibilidade, prevista no art. 53 do Código Civil, deva ser entendida com a amplitude, com a largueza a que se refere Clóvis Beviláqua, no comentário já transcrito, para o efeito de abranger, no seu conceito, os bens, cujo fracionamento determine uma considerável diminuição de seu valor, Ainda assim, entretanto, é de ver que tal critério não haveria como aplicar-se à fazenda 'Jericó', pois o seu fracionamento determinaria considerável diminuição de seu valor, em relação a cada um dos condôminos, em particular. Basta considerar em que, tratando-se, como se trata, de uma fazenda, também apropriada à criação, como o demonstram os autos, contendo, apenas, um açude, ou, por outro, uma única aguada, como igualmente o atestam os autos, não haveria como deixar de ficar mais bem aquinhoado o condômino a quem coubesse dita aguada, isto com prejuízo ou, por outras palavras, com considerável diminuição do valor de dita fazenda para os condôminos dela privados, que, ou teriam de fazer a retirada de seus gados para outro lugar, ou teriam de se valer da servidão, com locupletamento, ainda, para o outro condômino dono da aguada. É isto mesmo o que acentua a testemunha Dr. Antônio Furtado Bezerra de Menezes, quando diz: 'Que conhece, perfeitamente bem, a fazenda 'Jericó', por ter estado lá diversas vezes, em épocas diversas; que, entre as benfeitorias da mencionada fazenda, existe um açude de terra, de apreciável represa e capacidade, o qual constitui a única aguada da fazenda, mesmo porque os córregos mais próximos, vulgarmente chamados riachos, aliás secos completamente duas terças partes do ano, pertencem [...].
  • da 'Jericó'; que, no entender da testemunha, a fazenda 'Jericó' não admite, absolutamente, divisão cômoda, porquanto o condômino que fosse aquinhoado com o açude, por exemplo, ficaria (o Escrivão esqueceu, de certo, esta palavra) com melhores vantagens que as demais, cujos respectivos quinhões, evidentemente, se impropriariam ao seu natural destino (fls. 132, 132 v. e). No que toca a este depoimento, alega-se, ex-adverso, primeiro, ter sido o mesmo prestado fora da dilação, que, como se diz, já se achava finda no dia 20 de abril passado (pela fl. 129). (Continua)

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