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O Nordeste
Junho de 1923 · 18 trechos transcritos
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- Falsidade de notas Por embargos à penhora, foro estadual é incompetente para promissórias, pois [pertence] à justiça federal, que é a [competente]. PRELIMINARMENTE: P. 1º Que, no caso, há competência. [...] devem ativar os seus caridosos trabalhos. P. 1º Notas promissórias serem falsas, como adiante, não são. Eduardo [...] Outubro, ainda insiste: «Acho muito conveniente V. & [...] a cobrança», etc. (doc. n. [...]). Gonzaga. [...] adiante, em carta de. Até a [vigência] do [mandato] devem seguir [os embargos].
- Embargos à penhora (FORO DO GRATO) Promissórias SUMÁRIO: Ilegitimidade exequente. Transferência simulada. Foro incompetente. Vencimento promissória à vista. Endosso cessão civil. Rito legal do processo. Segunda penhora. Falsificação assinatura emitente. Causa dolosa suposta obrigação. Propriedade do A. exequente, a quem falecem poderes para se arrogar credor, isto porque, P. 1º Que o primitivo portador José Bernardino de G. Leite, como procurador de Alves de Brito & Comp. e Silva Pereira & Comp., firmas estabelecidas na capital de Pernambuco, afirma, em documento do seu punho, que tais títulos pertencem às duas referidas firmas (doc. 1); aliás, P. 3º Que é o próprio A. exequente quem igualmente declara terem de propriedade de casas comerciais do Recife as aludidas notas promissórias, confessando destarte a simulação da transferência que lhe é atribuída ficticiamente nas ditas notas, por meio de um endosso — cessão. São do próprio A. as seguintes expressões contidas na carta [...] de 3 de Outubro do ano passado: «Estes títulos [estavam] para meu poder na qualidade de procurador e banqueiro. Absoluta, de ordem constitucional e improrrogável (Const. Fed., art. 50, letra d; lei n. 1.939 de 1908, art. 4º); pelo que, P. 8º Que, além de nula a ação por ilegitimidade da parte, ainda o é por incompetência de juízo; por outro lado, P. 9º Que, admitida a hipótese de que os títulos tivessem sido regularmente transferidos ao A., a ação cabível para a sua cobrança não seria a cambial, ora proposta. Prosseguindo. P. 10 Que, tratando-se de notas promissórias à vista, como sejam as que figuram nos autos, o vencimento se opera ao fim de um ano a contar da data da emissão, quando antes não tenham sido apresentadas para cobrança (Margarinos Torres, Nota Promissória, n. 185, pág. 251; Dr. João Arruda, Dec. 2.044, anotado, pág. 50). Ora, P. 11 Que as notas em questão, datando de 10 de Dezembro de 1920, venceram-se por força da Lei a 10 de Dezembro de 1921 (Art. 21 do Dec. 2044). Também, P. 12 Que os referidos títulos foram cobrados antes da suposta transferência, isto é, a 3 de Outubro de 1922 p. passado, e nessa época o A. já os reconhecia vencidos (doc. n. 2). Por tudo o que, P. 13 Que o suposto endosso foi feito após o vencimento das notas de fls., pois essa transferência tem a data de 7 de Outubro do ano passado. Sendo assim, P. 14 Que esse endosso, embora simulado e que só se admite por amor à argumentação, equivale a uma cessão civil, nos termos do art. 8, § 2º do Dec. 2.044; pelo que, P. 15 Que, como cessionário, não seria o A. um credor autônomo, mas simples sucessor do anterior portador, visto como todo giro posterior ao vencimento é extracambiário e perfeitamente idêntico ao de um credor qualquer, sem direito à ação cambial, e só podendo usar dos meios ordinários (Paulo da Lacerda. A Cambial, n. 66, pág. 101; Dr. João Arruda. Dec. 2.044, Anotado, apêndices vol. I pág. 217. Rev. Direito, vol. 33, pág. 362, ac. da 2ª Câm. Corte de Apelação, de 2 de Janeiro de 1914; Sentença do Juízo de Direito da 3ª vara Cível do Rio, Dr. José Ovídio Marcondes Romeiro, de 7 de Agosto de 1915; Ac. da 1ª Câmara Corte de Apel. do Rio, de 2 de Janeiro de 1916, in Rev. Direito, vol. 44, fasc. 1); e por estes fundamentos, P. 16 Que a substituição do processo ordinário pelo executivo, que não se ajusta ao caso ocorrente, acarreta a restrição da defesa do Réu e essa inversão nulifica o processo (Arts. 12 e 1.289, n. 11 do Cód. de Proc. Civ. e Com.). Também, P. 17 Que a segunda penhora mandada efetuar no termo de Santana do Cariri, além de violenta e vexatória, é aberrante das normas processuais, por isso que, P. 18 Que, tendo sido já penhorados 12 prédios de propriedade do Réu, nesta cidade, desnecessário se fazia penhorar mais bens, e muito menos os de fora deste termo, o que só seria permitido, depois de executados todos os bens aqui localizados. Não é de se crer que 12 prédios penhorados neste termo e dentro desta cidade (auto de penhora de fls.), sejam insuficientes para cobrir vantajosamente a importância acionada. Pelo contrário: o que está a entrar pelos olhos é que eles são manifestamente suficientes, não sendo de prevalecer a avaliação feita em Inventário e isto há 23 anos passado (o que serviu de critério para a violência), e, quando não o fossem, a penhora aqui iniciada deveria continuar nos bens que o R. ainda possui nesta cidade, consoante o que determina o art. 1.149 do Cód. do Proc. Civil. Além de tudo isso, P. 19 Que, precedendo a essa segunda penhora a designação do prazo para a defesa do Réu, não constando do presente feito o auto da dita penhora, de que apenas se tem notícia pelo despacho de fls., o processo tornou-se tumultuário e portanto nulo. DE MÉRITIS P. 20 Que as assinaturas dos títulos ajuizados, às fls. 4, 5, 6, 7 e 8, são falsas, por isso que não foram lançadas pelo Réu. Aliás, P. 21 Que, a um simples confronto do autógrafo do Réu com a letra falsa das promissórias de fls., se pode evidenciar a falsificação, pois é certo que se trata simplesmente de uma grosseira imitação. Também, P. 22 Que nem mesmo o R. se achava nesta cidade ao tempo de que datam os títulos falsos, permanecendo então e durante grande parte do ano de 1921, no seu sítio Baixio, no município de Santana do Cariri, onde mora, sem ter vindo a esta cidade, num lapso de tempo de muitos meses entre os anos de 1920 e 1921. Igualmente, P. 23 Que só há pouco tempo, em Outubro do ano passado, veio a inteirar-se desse fato criminoso, tendo então lançado por carta e judicialmente o seu veemente protesto, de que foram nulificados o suposto cedente Cel. José Bernardino G. Leite e o A. exequente, a quem o R. também escreveu (doc. n. 4). Demais, P. 24 Que nunca teve débito ou compromisso de qualquer espécie para com o primitivo portador das notas, José Bernardino, de que pudesse originar-se a pretendida obrigação; nem tampouco com o A. ou as casas comerciais do Recife, a que o mesmo A. alude; como também, P. 25 Que, sendo o R. agricultor e estando já em idade avançada de setenta anos, toda dedicada a uma vida laboriosa e honesta, conhecida em toda a zona do Cariri, onde tem desenvolvido sua atividade, jamais se furtou ou fugiu ao cumprimento das obrigações que realmente tenha contraído. Prosseguindo, P. 26 Que já é mesmo do domínio público a falsidade dos documentos em questão, cuja inveracidade é conhecida de todos, já pela inexistência de causa, já pelo conceito de que goza o R., como homem incapaz de firmar uma obrigação para se escusar. P. 27 Que o próprio suposto cedente das notas, conhecedor e participante do vício de falsidade, sendo interpelado por certa pessoa, muito antes da propositura desta ação, a respeito da existência de tais títulos, declarou peremptoriamente que não tinha nenhum documento de responsabilidade. P. 28 Que, arguindo e propondo-se provar a falsidade dos títulos e da suposta obrigação que eles fingem representar, o R. tem em vista restabelecer a verdade dos fatos, para que não triunfe o crime; entretanto, P. 29 Que, mesmo posta de lado a inautenticidade das firmas, que lhe são falsamente atribuídas, a defesa do R. também encontra apoio noutros vícios que inquinaram de nulidade os títulos ajuizados, tornando-os imprestáveis sob múltiplos aspectos; porquanto, Que o A. é parte ilegítima e nulo é o processo se for ilegítima alguma das partes ou se [for] procurador (art. 1.289, n. IV do Cód. do Proc. Civil e Comercial do Estado); além disso, P. 30 Que, tendo ainda em vista a confusão de não serem os títulos propriedade do A., e, sim, de firmas estabelecidas na capital de Pernambuco, claro está que o. P. 30 Que ditas promissórias surgiram de um conluio entre as firmas Silva Pereira & Comp. (já falida) e Alves de Brito & Comp. do Recife, e a de Lima, Medeiros & Comp., por ocasião da falência desta, para amparo da sua concordata, e isto por intermédio dos representantes daquelas casas nesta cidade, advogado José Bernardino do G. Leite e o A. exequente (doc. cit. n. 1). Assim, P. 31 Que este conluio, com o fim de prejudicar aos demais credores de Lima Medeiros & Comp. e em benefício daquelas duas firmas, está patente dos termos de um documento registrado no Cartório do Registro de Títulos, com letra e firma devidamente reconhecidas, do próprio punho de um dos intermediários referidos, donde se verifica que o advogado e procurador dos dois citados credores do Recife, Alves de Brito & Comp. e Silva Pereira & Comp., comprometeu-se, sem rebuços, a amparar a concordata a ser proposta, inibindo-se de embaraçá-la por qualquer modo, mediante a aquisição das aludidas notas falsas, a que o mesmo qualifica de «mera quantia». Igualmente, P. 32 Que, desta transação ilícita, com conhecimento de causa, dá notícia o próprio A., na sua carta de 3 de Outubro (anterior à suposta cessão), que assim se exprime: «Por intermédio do advogado o sr. cel. José Bernardino de G. Leite, que era procurador de algumas casas (refere-se às firmas do Recife), foi obtida a quantia para parte dos débitos, por cinco promissórias no valor de .... 18:400$000 (3º período da citada carta, doc. n. 2). Consequentemente, P. 33 Que o arranjo combinado entre a firma falida desta praça, as casas comerciais do Recife e os representantes destas (Cel. Bernardino e o A.), pondo-se mesmo de parte a questão das assinaturas falsas, constitui por aí só um ato proibido pela lei (Art. 170, n. 10, da lei 2.024 de 17 de Dezembro de 1908. Lei das falências); e por isso, P. 34 Que nulas são ainda as notas questionadas, por provirem de ato que a lei veda, e, portanto, ato ilícito (Cód. Civ., art. 145, n. II). Entrementes, P. 35 Que, além de falsas as assinaturas e ilícita a causa originária das notas, é palpável a simulação que as mesmas encerram; por isso que, P. 36 Que há simulação nos atos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se conferem ou transmitem (Cód. Civ., art. 102). Destarte, P. 37 Que, no caso, os forjadores simularam um crédito em favor de Bernardino Leite, quando, na realidade, o suposto crédito seria de Alves de Brito & Comp. e Silva Pereira & Comp., dois credores de Lima Medeiros & Comp., conforme afirmam os intermediários do conluio (docs. ns. 1, 2 e 3). Além da ocultação do objetivo visado, pode-se também colher o fingimento da data da falsa emissão, certamente antedatada para melhor encobrir o arranjo fraudulento, originado da falência e mascarado com o nome de garantia ou fiança. Pouco importa ao caso a expressão «antes da declaração da falência», capciosamente empregada numa das cartas do A. (doc. n. 2), para não contradizer a data das notas, quando o que parece e é mais aceitável é que esse negócio clandestino tenha sido arrumado em plena falência, tanto mais quanto o A. diz que foi o advogado Bernardino quem, como procurador, obteve essa garantia, e antes da falência ele não representava ainda as casas que vieram a gozar desse privilégio. A falência foi requerida a 14 de Fevereiro de 1921 (doc. n. 5) e só depois foi que o dito advogado recebeu poderes para tratar da liquidação dos créditos de Alves Brito & Comp. e Silva Pereira & Comp., tendo estes passado procuração a 1º de março e aqueles a 16 de fevereiro (doc. n. 6). Demais, ao tempo da data das notas não era de supor a exigência de abono, fiança ou garantia por parte dos credores em questão, cujos créditos nem se achavam vencidos (docs. ns. 7, 7a e 8). Também, P. 38 Que ainda houve simulação quanto à qualidade de credor cessionário que se atribui o A., procurada sem dúvida com o intuito de impor restrição à defesa do Réu (Dr. João Arruda, decr. 2044 anotado, pág. 206, apêndice). Ressalta das cartas do A., de 3 e 11 de Outubro, a simulação dessa transferência, pois, dizendo-se em ambas representante de casas do Recife e autorizado pelas mesmas a executar as notas em questão, o A. aparece agora como cessionário desde a data de 7 de Outubro! (Docs. ns. 2 e 3). Mas, P. 39 Que tais simulações não abrigam o A. das exceções oponíveis ao caso, antes o condenam, por ter o mesmo se constituído em má-fé, além de não lhe caber, na hipótese, a posição de terceiro. Efetivamente, P. 40 Que o A. não é terceiro, pois, tal como o suposto cedente José Bernardino de G. Leite, ele é mero representante das aludidas casas comerciais de Pernambuco, e tanto as firmas aludidas como os seus intermediários no negócio em questão, significam, todos, uma só pessoa, como participantes ou mandatários que são, se bem que encobertos pela disfarce. Os termos das cartas do A. e os da declaração fornecida pelo pseudo-cedente, feitos, não deixam [dúvida] da qualidade em relação aos seus [clientes] do Recife. Bem assim. P. [ilegível] Que, ainda que [tomar] a sério essa [questão] para [o] terceiro adquirente em favor do [dolo], dada a [ação] da parte do A., perto [da] origem. Antes de tudo, ligava cedente representação de [ilegível] e exclui a ignorância daquele negócio e falidos. De [fato], A. quem, em carta a 3 de Outubro (7 de Outubro), intermédio do advogado José Bernardino, procurador de [ilegível], obtida a garantia de débitos, por [cinco] no valor total de [ilegível], está o perfeito [conhecimento] o A. tinha de [tudo], apenas [disfarçando] a denominação de [garantia], o que fez o documento que [foi] lido (doc. 1). Portanto, se trata de [ação] em fraude [de credores], estes que o cedente representa. [P. 9]. Ainda acresce [que] comercial do [Recife] as notas [foram] com a sua margem — [Autor] confecção dos [documentos] e, uma vez feitos, notas voltaram; só assim se explica o característico de [ter] empregado Antonio [ilegível] (doc. 10), registro antes da [transferência] (o registro [é de Outubro] e a transação [é de] 7), o que tudo só a ciência de [ilegível] bem a coparticipação à concordata de Lima Medeiros.
- Horrível crime em Maranguape No dia 5 do mês corrente, a cidade de Maranguape foi teatro de um crime bárbaro. Antonio Gabriel, carniceiro ali residente e natural de Canindé, matou a faca a infeliz rameira Maria Castilina. Depois de praticado o assassínio, o criminoso evadiu-se, sendo perseguido por alguns populares e pela polícia. Vendo-se na iminência de ser preso, suicidou-se abrindo o ventre com o ferro homicida e golpeando a carótida. Esse crime selvagem causou funda impressão ali.
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